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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 2 Quinta-feira, 3 de janeiro de 2019 Páx. 314

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (850/2017).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 850/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Pablo Eirín Rodríguez contra Hostelería Heroica, S.L., ditou-se sentença, cuja parte dispositiva diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Pablo Eirín Rodríguez contra a entidade Hotelaria Heroica, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno à entidade Hostelería Heroica, S.L. a que abone ao candidato a quantidade de 1.245 euros brutos, por salários devindicados durante a sua relação laboral, incrementadas no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais, com imposição das custas do presente procedimento, que incluirão os honorários do letrado com o limite de 600 euros.

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela não cabe interpor recurso nenhum».

E para que sirva de notificação em legal forma a Hostelería Heroica, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

A Corunha, 3 de dezembro de 2018

A letrado da Administração de justiça