Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 850/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Pablo Eirín Rodríguez contra Hostelería Heroica, S.L., ditou-se sentença, cuja parte dispositiva diz:
«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Pablo Eirín Rodríguez contra a entidade Hotelaria Heroica, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno à entidade Hostelería Heroica, S.L. a que abone ao candidato a quantidade de 1.245 euros brutos, por salários devindicados durante a sua relação laboral, incrementadas no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais, com imposição das custas do presente procedimento, que incluirão os honorários do letrado com o limite de 600 euros.
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela não cabe interpor recurso nenhum».
E para que sirva de notificação em legal forma a Hostelería Heroica, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.
A Corunha, 3 de dezembro de 2018
A letrado da Administração de justiça