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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 239 Segunda-feira, 17 de dezembro de 2018 Páx. 52657

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 583/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia 5 de novembro de 2018 no processo seguido por instância de Eduardo Rios Pulleiro contra Gacaltec, S.L., Manuel Alejandro Quintal Rosende, Aluminios M Quintal, S.L., Neira y Ferreiro, S.L.U. e Fogasa, em reclamação por ordinário, registado com o número de procedimento ordinário 583/2017, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Gacaltec, S.L., Manuel Alejandro Quintal Rosende, Aluminios M Quintal, S.L., Neira y Ferreiro, S.L.U., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareçam o dia 22.1.2019, às 11.30 horas, na planta baixa, sala 1, Edif. rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento. Poderão comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverão acudir com todos os meios de prova de que se tentem valer, com a advertência de que é única convocação e de que os actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Faça-se saber às partes demandado L.R. de Gacaltec, S.L.U., L.R. de Aluminios M Quintal, S.L., L.R. de Neira y Ferreira, S.L.U. e a Manuel Alejandro Quintal Rosende que deverão comparecer pessoalmente ou através de pessoa com poder suficiente e, em caso de pessoas jurídicas, através de quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Adverte-se que, em caso de não comparecer, poder-se-lhes-á impor a coima prevista no artigo 292.4 da Lei de axuizamento civil e que, se não comparecem sem justa causa à primeira citação, se negam a declarar ou persistem em não responder afirmativa ou negativamente, malia o apercebimento que se lhes fizesse, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se refiram as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte. Em caso de que o interrogatório não se refira a factos pessoais, admitir-se-á que responda um terceiro que conheça os factos, se a parte assim o solicita e aceita a responsabilidade da declaração.

Se o representante em julgamento não interveio nos feitos deverá achegar ao julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

Requerem-se os demandado L.R. de Gacaltec, S.L.U., L.R. de Aluminios M Quintal, S.L., L.R. de Neira y Ferreira, S.L.U. e a Manuel Alejandro Quintal Rosende para que apresentem, com ao menos 5 dias de antelação ao acto de julgamento, os documentos solicitados pela parte candidata no seu escrito de demanda, e que se detalham a seguir:

– Contratos de trabalho formalizados com o candidato, assim como as suas prorrogações.

– Recibos de salários do candidato correspondentes aos anos 2016 e 2017.

– Boletins de cotização à Segurança social correspondentes ao mesmo período.

– Registro da jornada de trabalho diária, 2014, 2015, 2016 e 2017.

– Escritas de constituição das sociedades e estatutos.

– Livros de registro de sócios e participações.

– Contas sociais de cada uma das demandado correspondentes aos anos 2016 e 2015.

– Vida laboral de cada uma das empresas.

Com a advertência de que, de não o fazer, poderão considerar-se experimentadas as alegações feitas pela parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94 da LXS).

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretenda comparecer no acto de julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento com o objecto de que, uma vez transferida este intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de se valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que lhe sirva de citação a Gacaltec, S.L., Manuel Alejandro Quintal Rosende, Aluminios M Quintal, S.L., Neira y Ferreiro, S.L., expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 23 de novembro de 2018

A letrado da Administração de justiça