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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 238 Sexta-feira, 14 de dezembro de 2018 Páx. 52455

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 1 de Lugo

EDITO (1068/2015).

Ana Rodríguez Puga, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 1 de Lugo, pelo presente anúncio:

Que no procedimento de divórcio contencioso 1068/2015 deste julgado ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução é o seguinte:

«Em Lugo o 19 de dezembro de 2016.

Vistos por mim,ª M Carmen López López, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 1 de Lugo e o seu partido, os presentes autos de divórcio contencioso número 1068/2015, seguidos ante este tribunal por instância de Fátima Tejeda de Ramos, representada pela procuradora María Luisa Macía Martínez e com direcção letrado de Mª Rita González Novoa, contra Beltrán José Ramos Reina, em situação de rebeldia processual. É parte o Ministério Fiscal.

Decido que, estimando a demanda apresentada pela procuradora Sra. Macía Martínez, em nome e representação de Fátima Tejeda de Ramos, face a Beltrán José Ramos Reina devo declarar e declaro:

1. O divórcio do casal formado por ambos.

2. E a adopção das seguintes medidas:

A) O filho menor do casal fica baixo a guarda e custodia da sua mãe, que fixa o domicílio na rua Encrucijadas, nº 12, de Lugo. Ambos os progenitores partilharão as faculdades inherentes à pátria potestade.

B) Regime de comunicação, visitas e estadia:

O progenitor não custodio poderá ter o seu filho menor na sua companhia em fins-de-semana alternos desde as sextas-feiras às 20.00 horas até os domingos às 20.00 horas. As entregas e recolhidas do menor farão no domicílio deste e a sua mãe. Se houver uma festividade ou põe-te imediatamente antes ou depois de um fim-de-semana e o progenitor não custodio estivesse a desfrutar do direito de visita ou estadia acumularão ao fim-de-semana.

C) As férias de Nadal desfrutar-se-ão conforme as férias escolares divididas em duas metades que serão distribuídas de comum acordo; em caso de desacordo corresponderá a eleição ao pai os anos pares e os impares à mãe, eleição que se porá em conhecimento do outro progenitor com 1 mês de antelação. Os períodos de férias estabelecem-se do seguinte modo:

– De 23 de dezembro às 16.00 horas até o 30 de dezembro às 16.00 horas.

– De 30 de dezembro às 16.00 horas até o 7 de janeiro às 16.00 horas.

O 25 de dezembro e o 6 de janeiro corresponderá médio dia com cada progenitor, para que o menor possa desfrutar esse dia com as duas famílias, de jeito que passará com o progenitor com que esteja até as 15.00 horas e desde essa hora até as 20.00 horas com o outro progenitor.

D) As férias de Semana Santa de cada ano dividir-se-ão igualmente em duas metades, correspondendo ao pai eleger o período da sua preferência os anos impares e à mãe os anos pares. Os períodos que se estabelecem são desde a sexta-feira às 16.00 horas até a Quarta-feira Santo às 16.00 horas e desde a quarta-feira às 16.00 horas até o Domingo de Resurrecção às 16.00 horas.

E) As férias de Verão compreendem os meses de julho e agosto. Cada mês divide-se em dois períodos desde o dia 1 às 16.00 horas até o dia 31 às 16.00 horas, de tal modo que o filho menor estará os períodos pares com um progenitor e os impares com o outro até o final do período de férias. Corresponderá a eleição dos períodos de desfrute ao pai os anos impares e à mãe os anos pares.

Nesta eleição cada um dos progenitores deve ter em conta as férias das que desfruta o outro por razão dos seus respectivos trabalhos, com o fim de não entorpecer as relações paterno-filiais, avisando previamente com a suficiente antelação.

Durante os períodos de férias referidos interromper-se-ão as estadias e visitas os fins-de-semana assinalados na epígrafe relativa ao regime de visitas.

O progenitor custodio facilitará a comunicação diária do filho menor com o pai, bem seja telefónica (tendo que facilitar um número de contacto permanente) ou por qualquer outro meio electrónico ou audiovisual, respeitando sempre a hora de descanso do menor, estabelecendo como hora limite as 20.00 horas. Além disso, ambos os progenitores facilitarão a comunicação do filho com o outro progenitor nos períodos de férias referidos, podendo comunicar com estes diariamente de forma telefónica, electrónica ou audiovisual.

Ambos os progenitores devem comunicar ao outro durante os períodos de férias o lugar onde se encontrem com o filho, endereço e telefone.

Pensão de alimentos.

O pai deverá contribuir ao sostemento do filho menor mediante o pagamento da quantidade de 250 euros mensais e para o filho maior de idade, que ainda está estudando, a quantidade de 200 euros mensais, pagadoiros os cinco primeiros dias de cada mês na conta bancária que a esposa designe.

A dita quantidade ver-se-á actualizada automaticamente no mês de janeiro de cada ano conforme o IPC anual ou coeficiente que o substitua do ano natural anterior. (A primeira actualização verificar-se-á o 1 de janeiro de 2017).

As despesas extraordinárias justificadas e necessários serão sufragados por metade por ambos os progenitores, ainda que não se compreendem em tal conceito os derivados da compra de material escolar, livros, despesas odontolóxicos, ópticos, médicos e farmacêuticos que estejam cobertos por algum tipo de seguro médico e sejam de natureza ordinária. Da mesma forma, as actividades extraescolares, excursións, campamentos, etc., a que acuda o menor decididas de comum acordo pelos progenitores serão sufragas por ambos por metade.

Pensão compensatoria. Procede o estabelecimento de uma pensão compensatoria a favor de Fátima de 200 euros mensais.

Disolução do regime económico matrimonial. Desde que seja firme a sentença produzir-se-á a disolução do regime económico matrimonial e a liquidação do regime deixa para um momento posterior.

Notifique-se esta sentença às partes e ao Ministério Fiscal, informando-as de que esta não é firme e que cabe interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Lugo por escrito preparado ante este julgado no prazo de vinte dias seguintes à sua notificação.

Firme esta sentença, façam-se as anotações oportunas no Registro Civil onde conste inscrito o casal e, ficando nas actuações certificação delas, inclua-se a presente ao livro de sentenças.

Assim o acordo, mando e assino».

E encontrando-se supracitado demandado, Beltrán José Ramos Reina, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma, mediante a sua publicação no DOG.

Lugo, 22 de novembro de 2018

A letrado da Administração de justiça