A pessoa titular do Serviço de Mobilidade de Lugo acordou a incoação do expediente sancionador LU-01174-O-2018 e mais dois por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação do acordo de incoação por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se os acordos de incoação ditados às pessoas interessadas.
Informa-se-lhes que os expedientes sancionadores estão à sua disposição nos escritórios do Serviço de Mobilidade de Lugo.
Outorgasse-lhes um prazo quinze dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE para alegar o que julguem conveniente, apresentando ou propondo as provas que considerem oportunas.
No suposto de que decida voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram trinta dias contados desde o seguinte ao da publicação do presente anúncio no BOE, a sua quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações por parte da pessoa interessada e a terminação do procedimento sancionador.
Lugo, 19 de novembro de 2018
Mª dele Pilar Represa Fernández
Chefa do Serviço de Mobilidade de Lugo
ANEXO
Expediente Matrícula |
Denunciado DNI/CIF |
Infracção denunciada Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
LU-01174-O-2018 1037-HTM |
Isolam Arbesu Navaz 34883237B |
O não cumprimento da obrigação de subscrever o seguro exixir no artigo 21 ou tê-lo subscrito com uma cobertura insuficiente. 12.8.2018; 9.00; LU-P-1510; 1,5 |
Art. 140.19 da LOTT |
Art. 143.1.h) da LOTT |
2.001 euros |
LU-01176-O-2018 1037-HTM |
Isolam Arbesu Navaz 34883237B |
A realização de serviços de táxi ou de arrendamento de veículos com motorista carecendo dos preceptivos títulos habilitantes ou com estes suspensos, anulados, caducados, revogados, sem ter realizado o visto obrigatório ou por qualquer outra causa ou circunstância pela que as referidas habilitacións expedidas para exercer a actividade já não sejam válidas. No suposto de que a infracção consista na falta de visto obrigatório e este se realizasse com anterioridade à data de resolução do procedimento sancionador, a infracção terá a qualificação de leve. 12.8.2018; 8.00; LU-P-1510; 1,5 |
Art. 60.a) da Lei 4/2013 |
Art. 63 da Ley 4/2013 |
2.001 euros |
LU-01303-I-2018 T-8116-AW |
Abderrahim Ele Bouziani X3147496S |
O excesso igual ou superior ao 25 % sobre a MMA total em veículos com MMA até 12 toneladas. Excesso de peso igual ou superior ao 35 %. 26.9.2018; 11.11; N-120; 498,100 |
Art. 140.23 da LOTT |
Art. 143.1.h) da LOTT |
4.000 euros |