Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 235 Terça-feira, 11 de dezembro de 2018 Páx. 51819

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ponteareas

EDITO (PÓ 346/2013).

ORD Procedimento ordinário 346/2013

De: LC Asset 1 S.A.R.L.

Contra: Miranda Glegg e Constante García Juanes

Rebeca Tardáguila Rodríguez, letrado da Adminisración de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ponteareas, pelo presente

Anúncio

Neste procedimento 346/2013 seguido por instância de LC Asset 1 S.A.R.L. face a Miranda Glegg e Constante García Juanes ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença número 37/2018

Vistos por mim, Juan Laborda Rodríguez, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ponteareas e o seu partido judicial, os presentes autos de julgamento ordinário sobre reclamação de quantidade, seguidos com o número 346/2013, como candidato LC Asset 1 S.A.R.L. representada pela procuradora Sra. Medina Cuadros e assistida da letrado Sra. López Vázquez e como demandado, Constante García Juanes e Miranda Glegg, em situação de rebeldia.

Decido

Estimar integramente a demanda deduzida por instância de LC Asset 1 S.A.R.L. contra Constante García Juanes e Miranda Glegg, em consequência, condeno-a a pagar a quantidade de doce mil quatrocentos vinte e seis euros com oitenta e quatro cêntimo de euro (12.426,84 €), aumentada no juro legal mais dois pontos desde a data da apresenta sentença.

Com imposição de custas ao demandado.

Notifique-se esta resolução às partes em forma legal, fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial, que se apresentará por meio de escrito apresentado neste julgado no prazo de vinte dias hábeis contados desde o dia seguinte à notificação, tudo isso com a prevenção de que, conforme o artigo 455 da Lei de axuizamento civil e vista a quantia da demanda reconvencional, a respeito do pronunciamiento desestimatorio dela não cabe recurso nenhum. Para a apresentação do supracitado recurso é necessária a constituição de depósito na conta de depósitos e consignações do julgado, com os dados relativos ao recurso e à conta do expediente com um custo de 50 euros, de acordo com o estabelecido na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial e pelo importe previsto em tal norma, o que deverá ser acreditado à formulação do recurso.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente ao julgado em primeira instância, pronuncio-a, mando-a e assino-a Juan Laborda Rodríguez, juiz do Julgado de Primeira Instância número 1 de Ponteareas, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé».

E encontrando-se o supracitado demandado Constante García Juanes e Miranda Glegg, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito a fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Ponteareas, 5 de junho de 2018

Rebeca Tardáguila Rodríguez
Letrado da Administração de justiça