Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 510/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio Bueno Salgado contra Fidel Derivados Cárnicos, S.L., Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
«Sentença
Santiago de Compostela, 18 de setembro de 2018
Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada juíza em substituição extraordinária no Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 510/2017, seguidos por instância de Antonio Bueno Santiago, representado e assistido pela letrado Sra. Romero Salgado, contra a entidade Fidel Derivados Cárnicos, S.L., e Fogasa, que não comparecem malia estar devidamente citados, sobre reclamação de quantidade.
Decido
Que estimando a demanda apresentada por instância de Antonio Bueno Santiago, representado e assistido pela letrado Sra. Romero Salgado, contra a entidade Fidel Derivados Cárnicos, S.L., e Fogasa, que no comparecem malia estar devidamente citados, devo condenar a entidade demandado a abonar à parte candidata a soma de 3.396,83 euros, em conceito de salários devidos, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade, percebidos desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS 17.6.2014) até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.
Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique às partes a presente resolução.
Modo de impugnação: adverte-se as partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação prerante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banesto a nome deste escritório judicial, com o núm. 1596, chave 65, devendo indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 social suplicação”, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário ao primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.
A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insértese nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a Fidel Derivados Cárnicos, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Advítese o destinatario de que as siguientes comunicações se farão fixando cópia da resolução o da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o supuesto da comunicação das resolução que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 19 de novembro de 2018
A letrado da Administração de justiça