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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Sexta-feira, 7 de dezembro de 2018 Páx. 51418

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (800/2017).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 800/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco José Añón Vilariño contra Real Force, S.L., Ventask Group, Queca Comunicação e Imagen, S.L., Ventask Force, S.L., Crescera Services, S.L., Bucero Group International Marketing, S.L., Servicios Globales de Gestión Online, S.L., Em Marcha Call Center Services, S.L., Indústria de Producción y Ventas, S.L., Ventask Comunicação e Imagen, S.L., Vestask Call Center Management, S.L., Travel Task, S.L., Crescera Call Center Services, S.L., Caremont, S.L., sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Francisco José Añón Vilariño, contra as entidades Real Force, S.L., Ventask Group, S.L., Queca Comunicação e Imagen, S.L., Ventask Force, S.L., Crescera Services, S.L., Bucero Group International Marketing, S.L., Servicios Globales de Gestión Online, S.L., Em Marcha Call Center Services, S.L., Indústria de Producción y Ventas, S.L., Ventask Comunicação e Imagen, S.L., Vestask Call Center Management, S.L., Travel Task, S.L., Crescera Call Center Services, S.L., Caremont, S.L. e Neiracartón, S.A. e, em consequência, devo declarar e declaro nulo o despedimento do que o candidato foi objecto em data de 27 de junho de 2017, e condeno as entidades Real Force, S.L., Ventask Group, S.L., Queca Comunicação e Imagen, S.L., Ventask Force, S.L., Crescera Services, S.L., Bucero Group International Marketing, S.L., Servicios Globales de Gestión Online, S.L., Em Marcha Call Center Services, S.L., Indústria de Producción y Ventas, S.L., Ventask Comunicação e Imagen, S.L., Vestask Call Center Management, S.L., Travel Task, S.L., Crescera Call Center Services, S.L., Caremont, S.L. e Neiracartón, S.A. à imediata readmisión do trabalhador, com aboação, se é o caso, dos salários deixados de perceber, a razão de 36,16 euros diários, desde que se produza a alta médica até a efectiva readmisión, com imposição das custas do presente procedimento, que incluirão os honorários do letrado com o limite de 600 euros.

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social (as supracitadas quantidades deverão ser abonadas, se é por transferência bancária, na conta que este julgado tem no Banco Santander com o número ÉS55 0049 3569 92 0005001274)».

E para que sirva de notificação em legal forma a Real Force, S.L., Ventask Group, Queca Comunicação e Imagen, S.L., Ventask Force, S.L., Crescera Services, S.L., Bucero Group International Marketing, S.L., Servicios Globales de Gestión Online, S.L., Em Marcha Call Center Services, S.L., Indústria de Producción y Ventas, S.L., Ventask Comunicação e Imagen, S.L., Vestask Call Center Management, S.L., Travel Task, S.L., Crescera Call Center Services, S.L., Caremont, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no DOG.

A Corunha, 16 de novembro de 2018

A letrado da Administração de justiça