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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Sexta-feira, 7 de dezembro de 2018 Páx. 51423

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 494/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 494/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Ana Isabel Mosquera Dono contra Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Deus Creaciones, S.L., o Fogasa, Gaviota Textil, S.L., administração concursal Confecciones Deus, S.L., administração concursal Confecção Ideal, S.L., administrador concursal Gaviota Textil XXI, S.L., Calero Guillén Abogados, S.L.P., administração concursal Creaciones Deus, S.L.- Argo Associados y Assessores Tributários, S.L.P., administração concursal Confecciones Fraga, S.L.-Dictum Estudio Jurídico y Económico, S.L.P., administração concursal Plataforma Costurera, S.L.-Iberfits IT. Mercantiles & Glez. Seoane, administração concursal Costura Invisível, S.L.-Argos Associados Abogados y Assessores Tributários, administração concursal Shivshi, S.L.-Alejandro Gimeno-Bayón Forteza, Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Vainica Doble, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Rogelio Bodelo Pichel, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

«Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento número 494/2017

Candidato: Ana Isabel Mosquera Dono

Letrado: Sr. Pedreira Candal

Demandado: Confecciones Deus, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L. Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Gaviota Textil, S.L., Rogelio Bodelo Pichel (não comparecem)

Letrado:

Administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Gaviota Textil, S.L. (não comparecem)

Fogasa

Sentença número 433/2018.

A Corunha, 7 de novembro de 2018.

Resolução.

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Ana Isabel Mosquera Dono face à entidades Confecciones Deus, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L. e Nuevo Siglo Textiles, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que devem abonar as empresas solidariamente, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 27.324 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 37,95 euros/dia.

3º. Desestimar a acção de despedimento formulada pela candidata face a Gaviota Textil XXI, S.L., Puntada Elaborada, S.L. e Rogelio Bodelo Pichel, pelo que se devem absolver de todo pedimento dirigido face a elas.

O Fogasa e a administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L. y Gaviota Textil XXI, S.L. deverão passar pelo resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Assinado. Javier López Cotelo

Publicada no dia da sua data.

Assinado. Marta Yanguas dele Valle».

E para que sirva de notificação em legal forma a Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Deus Creaciones, S.L., Gaviota Textil, S.L., Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Plataforma Costurera, S..L., Vainica Doble, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Rogelio Bodelo Pichel, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 7 de novembro de 2018

A letrado da Administração de justiça