Antecedentes:
Primeiro. O dia 17 de julho de 2017 publicou-se, no Diário Oficial da Galiza número 135, o Anúncio de 22 de junho de 2017 pelo que se submete ao trâmite de informação pública o projecto de construção da adaptação ao Plano de baixa intensidade média diária (IMD) melhorada da PÓ-234, pontos quilométricos 0+420 (Ponte Caldelas) - 2+580 (Laxoso), de chave PÓ/16/139.10, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto referenciado.
Segundo. Durante todo o trâmite de informação pública apresentaram-se alegações e certificado, procedendo-se à sua valoração.
Terceiro. Trás a análise das alegações e certificações apresentadas, o 8 de fevereiro de 2018 aprova-se o expediente de informação pública e definitivamente o projecto de construção da adaptação ao Plano de baixa IMD melhorada da PÓ-234, pontos quilométricos 0+420 (Ponte Caldelas) - 2+580 (Laxoso), de chave PÓ/16/139.10.
Este projecto tem por objecto a execução das actuações necessárias para levar a cabo a adaptação da estrada PÓ-234 ao Plano de baixa IMD melhorada; sendo esta uma via de titularidade autonómica, que discorre entre os termos autárquicos de Ponte Caldelas e Cotobade, concretamente entre os núcleos de Ponte Caldelas e Augasantas.
As obras expostas neste projecto perseguem melhorar a segurança viária e a qualidade de vida dos cidadãos, com um importante efeito positivo sobre o médio socioeconómico e humano. Tudo isto devido a que a estrada PÓ-234 apresenta um traçado com curvas de rádio muito pequeno e uma secção transversal reduzida, o que dificulta o cruze dos veículos.
As obras previstas compreendem também as seguintes actuações:
– Aumento do largo da plataforma a 7 metros: com carrís de 3 metros de circulação e bermas de 0,5 metros.
– Melhora das intersecções com viários públicos.
– Melhora, limpeza e adequação da drenagem.
– Reposição de toda a sinalização horizontal e vertical.
– Reposição das barreiras de segurança flexíveis.
A competência para a execução da expropiação forzosa, no âmbito das estradas não incorporadas à rede do Estado, com itinerarios que se desenvolvam integramente no seu território, corresponde à Comunidade Autónoma da Galiza, ao amparo do ponto dois do artigo 28 do Estatuto de autonomia da Galiza, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril.
Corresponde-lhe ao Conselho da Xunta da Galiza, como órgão equivalente ao Conselho de Ministros, no âmbito da Administração autonómica, o reconhecimento concreto da utilidade pública e a declaração da urgente ocupação dos bens afectados pela expropiação a que dá lugar a realização da obra, segundo o previsto nos artigos 10 e 52 da Lei de 16 de dezembro de 1954, de expropiação forzosa.
Na sua virtude, por proposta da conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade, depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia quinze de novembro de dois mil dezoito,
DISPONHO:
Artigo único
Declarar, em concreto, a utilidade pública e a necessidade de urgente ocupação para os efeitos de expropiação forzosa, dos bens e direitos que se concretizam no expediente administrativo instruído, assim como em qualquer das modificações que seja necessário realizar para a execução do projecto de construção de adaptação ao Plano de baixa IMD melhorada da PÓ-234, pontos quilométricos 0+420 (Ponte Caldelas) - 2+580 (Laxoso), de chave PÓ/16/139.10.
Santiago de Compostela, quinze de novembro de dois mil dezoito
Alberto Núñez Feijóo
Presidente
Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade