Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 226 Terça-feira, 27 de novembro de 2018 Páx. 50275

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 225/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 225/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Fernando Lueiro Barbazán contra Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A. e Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto:

Magistrada juíza: Elena Calleja Curros.

Santiago de Compostela, 6 de novembro de 2018.

Parte dispositiva:

Disponho despachar ordem geral de execução da Sentença 264/2018, de 8 de junho de 2018, ditada no procedimento ordinário 19/2016 a favor da parte executante, Fernando Lueiro Barbazán, contra Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A. e Fogasa, parte executada, com um custo de 2.793,66 euros em conceito de principal (2.229,31 euros em conceito de salários e férias não desfrutadas, 564,35 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores a respeito da quantidade anterior) mais outros 279,36 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza A letrado da Administração de justiça

Decreto:

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 6 de novembro de 2018.

Parte dispositiva:

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação nesta executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada, Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., dar audiência prévia à parte candidata, Fernando Lueiro Barbazán e o Fundo de Garantia Salarial, pelo prazo de quinze dias para que possam assinalar a existência de novos bens; do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela ao julgamento do recorrente (artigo 188 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS).

A letrado da Administração de justiça».

Para que sirva de notificação em legal forma a Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 6 de novembro de 2018

A letrado da Administração de justiça