Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 549/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Rosa María Alvarellos Rodríguez contra a empresa Ernesto Cereijo Caneda, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
«Decido que, estimando integramente a demanda de despedimento interposta por Rosa María Alvarellos Rodríguez contra Ernesto Cereijo Caneda, efectuo as pronunciações seguintes:
1. Devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento da candidato efectuado pelo demandado Ernesto Cereijo Caneda, com data de efeitos do dia 12 de junho de 2018, e não sendo realizable a readmisión da trabalhadora candidata, devo declarar e declaro extinta a data da presente resolução a relação laboral existente entre a candidata e o empresário demandado.
2. Devo condenar e condeno o empresário demandado a que o abone à candidata a soma de 2.764,41 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral na data desta resolução, e a soma de 6.558,19 euros brutos em conceito de salários de tramitação deixados de perceber desde a data de efeitos do despedimento até a extinção da relação laboral na presente resolução.
Notifique às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.
A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a Ernesto Cereijo Caneda, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 31 de outubro de 2018
A letrado da Administração de justiça