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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 220 Segunda-feira, 19 de novembro de 2018 Páx. 49512

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDITO (503/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 503/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Isabel Castro Pombo contra Costura Invisível, S.L. e outros, sobre despedimento, se ditou sentença com data de 17 de outubro de 2018, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento nº 503/2017.

Candidato: María Isabel Castro Pombo.

Letrado: Sra. Vilaboy Lois.

Demandado: Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., administração concursal de Confecção Ideal, S.L. –não comparecem–.

Letrado:

– Administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Gaviota Textil, S.L. e Confecciones Ideal, S.L. –não comparecem–.

Fogasa.

Sentença nº 492/2018

A Corunha, 17 de outubro de 2018.

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por María Isabel Castro Pombo face à entidades Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Confecciones Ideal, S.L. e Nuevo Siglo Textiles, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença, tudo isto com condenação da empresa ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução.

2º. A indemnização que deverão abonar as empresas demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 15.254,07 euros.

3º. Condeno as empresas demandado e condenadas a que lhe abonem à trabalhadora os salários de tramitação desde a data do despedimento até a data da extinção da relação laboral no dia de hoje, calculados a razão de 34,76 euros/dia, o que dá a quantidade de 19.535,12 euros.

4º. Desestimar a acção de despedimento formulada pela candidata face a Gaviota Textil XXI, S.L., pelo que deve ser absolvida de todo pedimento dirigido contra ela.

5º. O Fogasa e a administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L. e Gaviota Textil, S.L. dever-se-ão ater ao estabelecido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento».

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivar.

E para que sirva de notificação em legal forma a Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, Shivshi, S.L., Puntada Elaborada, Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Bendita Costura, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Vainica Doble, S.L. e administração concursal de Confecciones Fraga, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 17 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça