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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 220 Segunda-feira, 19 de novembro de 2018 Páx. 49492

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO de notificação de sentença (DOI 904/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 904/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Nieves Fernández Noya contra Fundo de Garantia Salarial Fogasa, Shivshi, S.L., administração concursal de Deus Creaciones, S.L.-Isaías González García, administração concursal de Confecciones Deus, S.L.-Isaías González García, administração concursal Confecciones Fraga, S.L.-Juan Carlos Rodríguez Maseda, administração concursal Costura Invisível, S.L.-Isaías González García, administração concursal Plataforma Costurera, S.L.- José Antonio González Seoane, administração concursal Shivsi, S.L.-Alejandro Gimeno-Bayón Forteza, Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Vainica Doble, S.L., Perseo Textil, S.L., se ditou a seguinte resolução:

«Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento nº 904/2017.

Candidato: María Nieves Fernández Noya.

Letrado: Sr. Martín Trillo.

Demandado: Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L. Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Nuevo Siglo Textiles S.L., não comparecem.

Letrado:

– Administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera S.L., Confecciones Fraga, S.L., não comparecem.

Fogasa.

Letrado:

Sentença nº 397/2018.

A Corunha, 17 de outubro de 2018.

Resolução:

1. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Patricia Liñares Cores face a Shivshi, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Fraga, S.L. e Costura Invisível, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

Esta opção dever-se-á exercer no prazo de 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido esse termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. A indemnização e os salários de tramitação que deverão abonar as empresas solidariamente, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 18.170,18 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 37,14 euros/dia.

3. Declaro que a candidata desiste da sua pretensão face a Confecciones Deus, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Vainica Doble, S.L. e Perseo Textil, S.L.

O Fogasa e a administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L. deverão passar pelo estabelecido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivar.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, Confecciones Fraga, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Pedracapela, S.L., Vainica Doble, S.L., Perseo Textil, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 17 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça