Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 220 Segunda-feira, 19 de novembro de 2018 Páx. 49495

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (493/2017).

DSP despedimento/demissões em geral 493/2017

Procedimento origem: /

Sobre despedimento

Candidato: María José Muíño Louro

Advogada: Lidia Vázquez Méndez

Demandado: Fundo de Garantia Salarial, Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Gaviota Têxtil, S.L., administração concursal Confecção Ideal, S.L.-Ana María Barreiro Martínez, administração concursal Creaciones Deus, S.L.-Isaias González García Argo Associados Abogados y Assessores Tributários, S.L.P., administração concursal Confecciones Deus, S.L.-Isaias González García, administração concursal Confecciones Fraga, S.L.-Dictum Estudio Jurídico y Económico, S.L.P., administração concursal Plataforma Costurera, S.L., Iberfits Tit. Mercantiles & Glez. Seoane Abogados, S.L., administração concursal Costura Invisível, S.L., Argos Associados Abogados y Assessores Tributários, S.L., administração concursal Shivshi, S.L.-Alejandro Gimeno-Bayon Forteza, Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Têxtiles, S.L., Pedracapela, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Vainica Doble, S.L., Creaciones Deus, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Rogelio Bodelo Pichel, Perseo Têxtil, S.L.

Advogado/a: letrado de Fogasa, José Ramón Millan Cidon, Cristina Suárez Gestal, Isaias González García, Isaias González García, Juan Carlos Rodríguez Maseda, José Pedro Moreno González

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 493/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María José Muíño Louro contra Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Shivshi, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Gaviota Têxtil, S.L., administração concursal Confecção Ideal, S.L.-Ana María Barreiro Martínez, administração concursal Creaciones Deus, S.L.-Isaias González García Argo Associados Abogados y Assessores Tributários, S.L.P., administração concursal Confecciones Deus, S.L.-Isaias González García, administração concursal Confecciones Fraga, S.L.-Dictum Estudio Jurídico y Económico, S.L.P., administração concursal Plataforma Costurera, S.L., Iberfits Tit. Mercantiles & Glez. Seoane Abogados, S.L., administração concursal Costura Invisível, S.L., Argos Associados Abogados y Assessores Tributários, S.L., administração concursal Shivshi, S.L.-Alejandro Gimeno-Bayon Forteza, Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Têxtiles, S.L., Pedracapela, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Vainica Doble, S.L., Creaciones Deus, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Rogelio Bodelo Pichel, Perseo Têxtil, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento nº 493/2017

Candidato: María José Muíño Louro

Letrado: Sra. Vázquez Méndez

Demandado: Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Têxtil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Nuevo Siglo Têxtiles, S.L., Gaviota Têxtil, S.L.D. Rogelio Bodelo Pichel, não comparecem.

Letrado:

Administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L., e Confecção Ideal, S.L., não comparecem.

Fogasa

Sentença nº 393/18

A Corunha, 17 de outubro de 2018

Decidimos:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por María José Muíño Louro face à entidades Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L. Perseo Têxtil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., e Nuevo Siglo Têxtiles, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta parte dispositiva. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercitarse em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo, sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverão abonar as empresas solidariamente, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 19.995,99 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 36,91 euros/dia.

3º. Desestimar a acção de despedimento formulada pela candidata face a Gaviota Têxtil XXI, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Rogelio Bodelo Pichel pelo que se há de absolver de todo pedimento dirigido face a eles.

O Fogasa e a administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L., haverão de passar pelo resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Nuevo Siglo Têxtiles, S.L., Plataforma Costurera, S.L, Confecciones Ideal, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Pedracapela, S.L., Vainica Doble, S.L., Creaciones Deus, S.L., Perseo Têxtil, S.L., Rogelio Bodelo Pichel, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 17 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça