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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 217 Quarta-feira, 14 de novembro de 2018 Páx. 49002

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Outeiro de Rei

ANÚNCIO da aprovação definitiva da modificação do Plano de sectorización do parque empresarial de Outeiro de Rei.

De conformidade com o disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, do solo da Galiza, artigo 70.2 da Lei 7/1985, de 2 de abril, de bases de regime local e disposições concordante, faz-se público que o Pleno desta câmara municipal, em sessão de 27 de setembro, aprovou definitivamente a modificação do Plano de sectorización do parque empresarial de Outeiro de Rei CC1-1ª fase: modificação da ordenança industrial, promovido pela Câmara municipal de Outeiro de Rei.

O conteúdo íntegro do plano estará à disposição do público no seguinte endereço electrónico: https://outeiroderei.org

O conteúdo do relatório ambiental estratégico foi publicado no DOG nº 165 de 31 de agosto de 2017.

As medidas previstas para o seguimento dos efeitos no meio ambiente da aplicação do plano consistem na realização de um informe trianual com o seguinte conteúdo:

– Número de edificações construídas.

– Número de actividades adequadas aos usos compatíveis que se estabeleçam no parque empresarial.

– Aumento da demanda de água contando o número de novos contratos de água e o caudal anual correspondente aos supracitados contratos.

– Aumento das verteduras ao terreno de águas residuais contado a partir da instalação de novas estações de tratamento de águas residuais e das medidas ou estimação de aumento de verteduras pelas supracitadas instalações emprazadas no parque empresarial.

Contra o supracitado acordo, definitivo na via administrativa, poder-se-ão interpor os recursos que seguem:

a) Potestativo de reposição ante o Pleno desta câmara municipal, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da publicação deste anuncio.

b) Contencioso-administrativo no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao desta publicação, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza. Sem embargo, interposto o recurso de reposição, não poderá interpor-se o recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente o primeiro ou se produza a sua desestimação presumível pelo transcurso do prazo de um mês para ditar e notificar a resolução.

Outeiro de Rei, 5 de novembro de 2018

José Pardo Lombao
Presidente da Câmara