Vista a solicitude de pedido de deslindamento apresentada por Lignitos de Meirama, S.A. (Limeisa), com o CIF A15021561, de 10 de agosto de 2018, para que esta entidade proceda a efectuar o deslindamento do lago resultante do enchemento do oco da mina de Meirama (câmara municipal de Cerceda) e tendo em conta que:
Antecedente único.
O interessado apresentou um relatório em que manifesta que, uma vez concluídas as actividades de recuperação do oco resultante da exploração mineira e finalizado o enchemento deste com água, criou-se um lago. Este lago, segundo a definição recolhida na legislação vigente em matéria de águas, faria parte do domínio público hidráulico.
Para determinar a delimitação do domínio público hidráulico, assim como as suas zonas de servidão e polícia, é necessário realizar o correspondente deslindamento.
O trecho por deslindar é o correspondente ao lago resultante do enchemento do oco da mina de Meirama, cujo aliviadoiro existente de saída das águas se situam no ponto definido pelas coordenadas UTM aproximadas X=537.834; Y= 4.781.0797 (ETRS89).
As parcelas catastrais e bens que seriam afectados pelo domínio público hidráulico som:
Referência catastral |
Titular |
15024A016000010000HB |
Lignitos de Meirama, S.A. |
As parcelas catastrais e bens que seriam afectadas pelas zona de polícia do domínio público hidráulico som:
Referência catastral |
Titular |
15024A016000010000HB |
Lignitos de Meirama, S.A. |
15024A015005870000HI |
Lignitos de Meirama, S.A. (em investigação) |
15024A015007280000HG |
Lignitos de Meirama, S.A. |
15024A015002670000HI |
Fuentes Eirís, Manuel Antonio |
15024A015004780000HL |
Lignitos de Meirama, S.A. |
15024A015004850000HO |
Lignitos de Meirama, S.A. |
15024A015007290000HQ |
Lignitos de Meirama, S.A. |
15024A015007300000HY |
Lignitos de Meirama, S.A. |
15024A015007480000HE |
Botana Tasende, María |
15024A022003160000HQ |
Lignitos de Meirama, S.A. |
15024A022004660000HZ |
Lignitos de Meirama, S.A. |
15024A022004700000HU |
Lignitos de Meirama, S.A. |
15024A022004670000HU |
Moar Gómez, Antonio |
15024A022002390000HS |
Lignitos de Meirama, S.A. |
15024A022002290000HK |
Lignitos de Meirama, S.A. |
15024A022002330000HR |
Lignitos de Meirama, S.A. |
15024A022002350000HX |
Lignitos de Meirama, S.A. |
15024A022002440000HU |
Pousio Moscoso, Jesús |
15024A022004550000HK |
Lignitos de Meirama, S.A. |
15024A022003620000HR |
Lignitos de Meirama, S.A. |
15024A022004450000HQ |
Lignitos de Meirama, S.A. |
15024A022002920000HT |
Lignitos de Meirama, S.A. |
15024A015004590000HJ |
Facto Botana, Jesús |
15024A015004820000HT |
Lignitos de Meirama, S.A. |
Visto o anterior, este serviço territorial propõe o início de um expediente de deslindamento, correspondente ao lago resultante do enchemento do oco resultante da exploração da mina de Meirama, com um comprimento total por deslindar de 6.322 metros.
Fundamentos de direito:
Primeiro. Normativa aplicável ao deslindamento de domínio público hidráulico
– Lei 9/2010, de 4 de novembro, de águas da Galiza, LAG.
– Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Galiza, LPG.
– Lei 33/2003, de 3 de novembro, de património das administrações públicas, LPAP.
– Real decreto legislativo 1/2001, de 20 de julho, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de águas, TRLA.
– Regulamento do domínio público hidráulico, aprovado pelo Real decreto 849/4986, de 11 de abril, RDPH.
Segundo. Justificação do deslindamento
1. A justificação do início do presente procedimento de deslindamento encontrasse recolhida nos artigos 119 da LPG e 50 da LPAP, referidos à potestade de deslindamento das administrações públicas. As águas terrestres reger-se-ão pela sua legislação específica, nos termos estabelecidos no artigo 3.3 da LPG e na normativa básica estatal.
2. Segundo o artigo 2 do TRLA, consideram-se domínio público hidráulico as águas continentais tanto as superficiais como as subterrâneas renováveis com independência do seu tempo de renovação, os leitos de correntes naturais, contínuas ou descontinuas, os leitos dos lagos e lagoas e das barragens superficiais em leitos públicos, os acuíferos, para efeitos dos actos de disposição ou afecção dos recursos hidráulicos, e as águas procedentes do desalgamento do mar.
3. De conformidade com o artigo 95 do TRLA, corresponde à Administração do Estado o apeo e o deslindamento dos leitos de domínio público hidráulico, que serão efectuados pelos organismos de bacía. Por sua parte, o artigo 11.1 da LAG estabelece que no âmbito da gestão das bacías intracomunitarias correspondem a Águas da Galiza as competências que o ordenamento jurídico vigente em matéria de águas atribui aos organismos de bacía.
Terceiro. Incoação e procedimento
A delimitação física do domínio público hidráulico realiza mediante o procedimento administrativo de deslindamento, definido nos artigos 240 a 242 do RDPH. Una vez iniciado o procedimento administrativo de deslindamento e enquanto dura a sua tramitação, não poderá instar-se procedimento judicial com igual pretensão.
O prazo para resolver a aprovação do deslindamento e notificar a dita resolução será de um (1) ano previsto na disposição adicional sexta do TRLA.
A sua incoação será sempre de ofício segundo o previsto no artigo 241 do Regulamento do domínio público hidráulico.
A competência para tramitar este procedimento, tendo em conta o disposto no artigo 19 do Estatuto da entidade pública empresarial de Águas da Galiza aprovado pelo Decreto 32/2012, de 12 de janeiro, corresponde à Subdirecção Geral de Gestão do Domínio Público Hidráulico. Com data de 28 de julho de 2015 a dita subdirecção acordou que este procedimento se tramitasse até a fase de proposta no Serviço Territorial da Zona Norte de Águas da Galiza.
Quarto. Suspensão cautelar dos procedimentos de concessão e autorização
Segundo o estabelecido nele artigo 241.3 do RDPH, este acordo supõe a suspensão cautelar do outorgamento de concessões e autorizações que possam afectar o domínio público hidráulico ou possam afectar os trabalhos que devam realizar para a sua delimitação.
Pelo exposto,
RESOLVO:
Primeiro. Iniciar o procedimento de deslindamento do domínio público hidráulico no oco resultante da exploração da mina de Meirama no termo autárquico de Cerceda, cujo perímetro é (comprimento total do trecho por deslindar) de 6.322 m.
Segundo. Proceder à abertura de um período de informação pública de vinte (20) dias hábeis que se contarão a partir do dia seguinte ao da publicação do correspondente anúncio no Boletim Oficial da província da Corunha para que qualquer pessoa física ou jurídica possa apresentar as alegações que considere pertinente em relação com o deslindamento, em aplicação do artigo 242.2 do RDPH.
Terceiro. Comunicar a presente resolução aos titulares das parcelas e bens afectados pelo troço que se deslindará ou as suas zonas de protecção, outorgando-lhes um prazo de um mês desde a sua notificação para que possam apresentar quanta informação cuidem conveniente sobre o troço que se tem que deslindar em função do disposto no dito artigo.
O que se comunica aos interessados por meio da presente publicação.
A Corunha, 19 de outubro de 2018
Néstor Rodríguez Arias
Chefe do Serviço Territorial da Zona Galiza Norte