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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 212 Quarta-feira, 7 de novembro de 2018 Páx. 48294

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 264/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, secretária do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data no processo seguido por instância de José Luis Barreiro Fernández, Diego López Turnes, José Manuel Liñares Vigo, Antonio Quintela Feanes, Santiago García Rey, Luis Pereira Salvo, José Víctor Aldrey Vigo, José Ángel Parrado Munin e José Luis Díaz Ferro contra Hermanos Vigo Otero, S.L. se acordou notificar parte dispositiva do auto de 4 de setembro de 2018, diligência de ordenação de 4 de setembro de 2018 e decreto de data 17 de outubro de 2018, ditado no procedimento ETX 264/2017 a Hermanos Vigo Otero, S.L., em ignorado paradeiro:

Parte dispositiva:

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante:

José Ángel Parrado Munín: 1.170,94 euros de principal mais 343,58 euros de juros do artigo 29.3 do ET, mais 151,45 euros de juros e custas provisórios, sem prejuízo de posterior liquidação.

José Luis Díaz Ferro: 4.422,23 euros de principal mais 1.297,62 euros de juros do artigo 29.3 do ET, mais 571,98 euros de juros e custas provisórios, sem prejuízo de posterior liquidação.

Antonio Quintela Feanes: 4.636,06 euros de principal mais 1.361,64 euros de juros do artigo 29.3 do ET, mais 599,77 euros de juros e custas provisórios, sem prejuízo de posterior liquidação.

Santiago García Rey: 1.274,26 euros de principal mais 374,26 euros de juros do artigo 29.3 do ET, mais 164,85 euros de juros e custas provisórios, sem prejuízo de posterior liquidação.

José Manuel Liñares Vigo: 1.164,19 euros de principal mais 341,61 euros de juros do artigo 29.3 do ET, mais 150,58 euros de juros e custas provisórios, sem prejuízo de posterior liquidação.

José Víctor Aldrey Vigo: 1.175,58 euros de principal mais 344,96 euros de juros do artigo 29.3 do ET, mais 152,05 euros de juros e custas provisórios, sem prejuízo de posterior liquidação.

José Luis Barreiro Fernández: 1.151,39 euros de principal mais 337,85 euros de juros do artigo 29.3 do ET, mais 148,92 euros de juros e custas provisórios, sem prejuízo de posterior liquidação.

Diego López Turnes: 1.153,67 euros de principal mais 338,52 euros de juros do artigo 29.3 do ET, mais 149,21 euros de juros e custas provisórios, sem prejuízo de posterior liquidação.

Luis Pereira Salvado: 1.438,37 euros de principal mais 422,07 euros de juros do artigo 29.3 do ET, mais 186,04 euros de juros e custas provisórios, sem prejuízo de posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco Santander, conta número 00301846420005001274, e deverá indicar no campo conceito “Recurso”, seguido do código “30 Social-reposição”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-reposição”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina o/a juiz. Dou fé.

O/a juiz. A letrado da Administração de justiça.

(…)

Diligência de ordenação:

Letrado da Administração de justiça Susana Varela Amboage.

Santiago de Compostela, quatro de setembro de dois mil dezoito.

Tendo constância este órgão de que a empresa demandado foi declarada insolvente no procedimento de execução de títulos judiciais 217/2017 do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, remeta-se exhorto ao dito órgão com o fim de que remetam testemunho do decreto de insolvencia da empresa Hermanos Vigo Otero, S.L., ditado no dito procedimento.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição, que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da administração de justiça.

(…)

Parte dispositiva:

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e previamente à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Hermanos Vigo Otero, S.L., dar audiência prévia à parte candidata José Ángel Parrado Munin, José Luis Díaz Ferro, Antonio Quintela Feanes, Santiago García Rey, José Manuel Liñares Vigo, José Víctor Aldrey Vigo, José Luis Barreiro Fernández, Diego López Turnes, Luis Pereira Salvado e ao Fundo de Garantia Salarial, por termo de quinze dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco Santander, conta número 5076 0000 64 00264 78. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274 e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0264 17”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de notificação a Hermanos Vigo Otero, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 17 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça