Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se cita:
Solicitante: Câmara municipal da Laracha.
Domicílio social: largo da Câmara municipal, s/n, 15145 A Laracha.
Denominação: LMT aérea, CT campo de futebol e RBTA.
Situação: lugar A Ponte da Sal, O Corgo, 15145 A Laracha.
Características técnicas:
Linha em media tensão aérea de 15 kV, com início no apoio núm. 80/6 CH-2500/11P da Subder a Canteras O Poço e remate no CT projectado, motorista 47-AL1/8-ST1A (LA-56), comprimento 10 m.
Centro de transformação de intemperie sobre apoio de formigón HVH 1600/11, com uma potência de 25 kVA, refrigeração natural, em banho de azeite mineral e relação de transformação 15 kV/400-230 V.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE núm. 310), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais e de acordo com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014 da Direcção-Geral de Energia e Minas pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54), esta chefatura territorial resolve:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
Esta instalação executará no prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao meio natural.
Contra o presente acordo, que não é definitivo em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 112, 115, 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 6 de agosto de 2018
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha