Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 209 Sexta-feira, 2 de novembro de 2018 Páx. 47853

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (314/2017).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Rubén Miramontes Iglesias contra Segur 10 Vigilancia, S.A., Fogasa, Pricewaterousecoopers Tax An Legal Services, S.L., Roberto Iker Aldeia Gil de Gómez, em reclamação por ordinário, registado com o número de procedimento ordinário 314/2017 se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar Segur 10 Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 17.12.2018, às 10.45 horas, na planta baixa, sala 1, edifício rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento, podendo comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada.

Apercebimento legais:

Deverá comparecer pessoalmente através de pessoa com poder suficiente, e em caso de pessoas jurídicas, através de quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório, advertindo-lhe que em caso de não comparecer poderá se lhe impor a coima prevista no artigo 292.4 da Lei de axuizamento civil e que se não comparece sem justa causa à primeira citação, rejeitasse declarar ou persistisse em não responder afirmativa ou negativamente, apesar do apercebimento que se lhe fizesse, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se refiram as perguntas, sempre que o interrogado tivesse intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte. Em caso de que o interrogatório não se refira a factos pessoais, admitir-se-á a sua resposta por um terceiro que conheça os factos, se a parte assim o solicita e aceita a responsabilidade da declaração.

Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por cuja conta tivessem actuado e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

Requer-se a demandado Segur 10 Vigilancia, S.A., para que achegue os documentos solicitados pela parte candidata no seu escrito de demanda, com a advertência de que, de não o fazer, se poderão ter por experimentadas as alegações feitas pela contrária em relação com a prova acordada (artigo 94 da LXS).

Deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os supracitados actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa estar este representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que sirva de citação a Segur 10 Vigilancia, S.A., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e a sua colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 9 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça