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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 209 Sexta-feira, 2 de novembro de 2018 Páx. 47850

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO de notificação de sentença (PÓ 1057/2017).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1057/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Ana Isabel Crespo Blanco contra Noemí Porteiro Pena e o Fogasa sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

«Devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Ana Isabel Crespo Blanco e Digna Amigo Ferreiro, contra a empresária individual Noemí Porteiro Pena, em consequência, devo condenar e condeno à empresária individual Noemí Porteiro Pena a que abone às candidatas as quantidades que se explicitan:

– A Ana Isabel Crespo Blanco, a quantidade de 2.496,89 €, por salários de agosto e setembro de 2017, e a compensação económica por férias não desfrutadas, incrementadas no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais, e 200,94 € em conceito de indemnização derivada de finalização de contrato temporário.

– A Digna Amigo Ferreiro, a quantidade de 2.718,81 €, por salários de julho a setembro de 2017, e a compensação económica por férias não desfrutadas, incrementadas no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais, e 167,45 € em conceito de indemnização derivada de finalização de contrato temporário.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra ela não cabe interpor recurso nenhum.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença».

E para que sirva de notificação em legal forma a Noemí Porteiro Pena, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 11 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça