Eu, María Dores Prieto Rascado, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense, faço saber que nos autos de julgamento verbal 691/2016-P arriba referido, foi ditada a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva dizem assim:
«Sentença.
Ourense, 24 de abril de 2017.
Darío-Carpio Estévez Pérez, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense, ditou a presente sentença no julgamento 691/2016, em que é parte candidato a Comunidade de Proprietários r/Progresso, 123 de Ourense, representada pela procuradora Sra. Sánchez Izquierdo e assistência do letrado Sr. Besteiro Álvarez, e, como demandado, Urbanização Mirador do Couto, S.L., a qual, considerada citada mediante edito, não compareceu a julgamento, pelo que deve ser declarada em rebeldia processual (seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).
Decido:
Que, estimando a demanda interposta pela procuradora Sra. Sánchez Yzquierdo, em nome e representação da Comunidade de Proprietários r/ Progresso 123 de Ourense, contra a Urbanização Mirador do Couto, S.L., e na supracitada razão devo condenar e condeno esta última a abonar à candidata a quantidade de 434 €, à qual são de aplicação os juros do artigo 1108 CC, desde a interpelação judicial.
Quanto às custas, esteja-se ao disposto no último fundamento de direito.
Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que contra ela não cabe interpor recurso de apelação por razão da quantia segundo o teor do disposto no artigo 455 LAC na sua nova redacção.
Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância.
Darío Carpio Estévez Pérez. Assinado e rubricar».
E para que conste e sirva de notificação em forma à demandado Urbanização Mirador do Couto, S.L., expeço e assino este edito.
Ourense, 19 de maio de 2017
A letrado da Administração de justiça