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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 204 Quinta-feira, 25 de outubro de 2018 Páx. 47104

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (32/2018).

Eu, Alberto López Luengo, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 32/2018 deste julgado do social, seguido por instância de José María Enríquez Aris contra a empresa Fundo de Garantia Salarial, Fix Controlo Rate, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

– Declarar que José María Enríquez Aris desiste da sua demanda face a Fundo de Garantia Salarial, Fix Controlo Rate, S.L.

– Arquivar as actuações uma vez que seja firme a presente resolução.

Incorpore-se o original ao livro de decretos e deixe-se certificação no procedimento correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 LXS).

O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 5081/0000/ no Banco Santander, S.A. e indicar no campo conceito, «recurso» seguida do código «31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso» seguida de «31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O letrado da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Fix Controlo Rate, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 4 de outubro de 2018

O letrado da Administração de justiça