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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 201 Segunda-feira, 22 de outubro de 2018 Páx. 46642

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO de notificação de sentença (SSS 482/2017).

Eu, Mercedes Santos García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento de Segurança social 482/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Fremap, Mútua Colaboradora com a Segurança social número 61, contra a Tesouraria Geral da Segurança social,o Instituto Nacional da Segurança social e a entidade Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L., sobre segurança social, ditou-se sentença cuja parte dispositiva é:

«Que estimando a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Fremap, Mútua Colaboradora com a Segurança social número 61, contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social e a entidade Trabajos, Obras e Servicios Urbanos, S.L., devo condenar e condeno a entidade Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L. a que reintegrar à Mútua a quantidade de 54.380,68 € em conceito de recarga de prestações, derivada do acidente de trabalho sofrido por Laureano Martínez Padín durante a sua prestação de serviços para a anterior, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Instituto Nacional da Segurança social e da Tesouraria Geral da Segurança social, como legal sucessor do Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho, em caso de insolvencia da empresa.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação».

Em data do 13.6.2018 ditou-se auto de rectificação com o seguinte conteúdo:

«Rectificar o erro de trascrición conteúdo na sentença ditada nos presentes autos em data de 24 de maio de 2018; onde diz ao longo dos seus fundamentos 30 %, deve dizer 20 %, e cujo ditame ficará redigido do seguinte modo, mantendo as restantes pronunciações.

“…Que estimando a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Fremap, Mútua Colaboradora com a Segurança social número 61, contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social e a entidade Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L., devo condenar e condeno a entidade Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L. a que reintegrar à Mútua a quantidade de 54.380,68 € em conceito de complemento de 20%, a respeito da incapacidade permanente reconhecida, derivada do acidente de trabalho sofrido por Laureano Martínez Padín durante a sua prestação de serviços para a anterior, que esta entidade antecipou, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Instituto Nacional da Segurança social e da Tesouraria Geral da Segurança social, como legal sucessor do Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho em caso de insolvencia da empresa…”.

Notifique-se esta resolução às partes advertindo que contra ela não cabe interpor recurso nenhum diferente do recurso de suplicação que, de ser o caso, se formule contra a sentença, cujo prazo de formulação se iniciará de novo com a notificação da presente resolução».

E para que sirva de notificação em legal forma à entidade Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 1 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça