Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 299/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Arturo Sueiro Taboada contra Francisco Javier Fernández Rua e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Decreto.
Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.
Santiago de Compostela, 21 de junho de 2018
Parte dispositiva:
Acordo:
a) Declarar o executado Francisco Javier Fernández Rua em situação de insolvencia parcial com um custo 3.421,72 euros em conceito de principal e 484,57 euros em conceito de juros e custas, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.
b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.
c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.
d) Expedir os testemunhos das resoluções procedentes que se entregarão à parte executante no escritório judicial deste julgado.
Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS.
A letrado da Administração de justiça».
E para que sirva para efeitos publicitários a declaração de insolvencia de Francisco Javier Fernández Rua, proceda-se à sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 28 de setembro de 2018
A letrado da Administração de justiça