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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 199 Quinta-feira, 18 de outubro de 2018 Páx. 46309

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 7/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 7/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Alejandro Castro Cotón contra Courier Lugo, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

Sentença 429/2018.

Em Santiago de Compostela o 21 de setembro de 2018.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como PÓ (em matéria de reclamação de quantidades devidas de Trade) baixo o número 7/2017, em que é parte candidato Alejandro Castro Cotón, assistido pela letrado Sra. Romero Salgado, e são partes codemandadas a mercantil Courier Lugo, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, em nome do rei dito a presente com base nos seguintes

Decido que devo estimar integramente e estimo integramente a demanda apresentada por Alejandro Castro Cotón, assistido pela letrado Sra. Romero Salgado, face à empresa Courier Lugo, S.L. e face ao Fundo de Garantia Salarial (também, Fogasa) e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa Courier Luego, S.L. demandado a abonar a favor do trabalhador independente economicamente dependente (também, Trade) a quantidade de 20.513,51 euros (em conceito de falta de aviso prévio da extinção da relação analisada, indemnização por extinção da relação analisada sem causa nem justificação nenhuma e a factura do último mês de prestação de serviços, mês de setembro de 2016, incluídos na tabela inserta no feito declarado experimentado terceiro ut supra da presente) mais a quantidade que resulte e se calcule em ulterior fase de execução de sentença em conceito de juro legal devindicado desde a data de reclamação até a data de efectivo e completo pagamento ex artigos 1108 do Código civil e ex artigo 576 da LAC (nos termos fixados legalmente), e absolvo ao Fogasa de todas as pronunciações aducidos na sua contra no escrito de demanda reitor.

Notifique-se esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que esta não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação, que se apresentará no prazo de cinco dias hábeis a partir do seguinte ao de notificação da presente ante este órgão judicial para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, depois do depósito da consignação fixada legalmente na conta de depósitos e consignações deste julgado, com os requisitos estabelecidos no artigo 190, seguintes e concordante da nossa Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta a minha sentença, da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A juíza substituta.

E para que sirva de notificação em legal forma a Courier Lugo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de setembro de 2018

A letrado da Administração de justiça