Ao não ser possível a prática da comunicação a que se refere o número 2 do artigo 22 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, aos titulares das parcelas que se relacionam a seguir, por causas não imputables à Administração, de conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se pública a comunicação de gestão de biomassa.
Expediente |
Titular |
Polígono |
Parcela |
Localização |
483/2018 |
José Raúl Castells Rodríguez |
613 |
79 |
Monterroso |
485/2018 |
Herdeiros Caridad Rojo Ferreiro |
538 |
47 |
Monterroso |
De conformidade com o estabelecido no artigo 22 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, os titulares das parcelas detalhadas dispõem de um prazo máximo de quinze dias naturais para procederem à gestão de biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas.
Monterroso, 17 de setembro de 2018
Miguel Rico Gómez
Presidente da Câmara