O Decreto 85/2012, de 16 de fevereiro, pelo que se modifica o Decreto 138/2008, de 22 de maio, pelo que se regula a sinalização turística da Galiza e se aprova o Manual de sinalização turística da Galiza, estabelece na sua disposição derradeiro primeira a faculdade do titular da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça para ditar as disposições necessárias para o desenvolvimento deste decreto e, em concreto, para realizar as modificações necessárias no Manual de sinalização turística da Galiza.
O citado Manual de sinalização turística da Galiza não conta com os pictogramas que sinalizem destino especializado no turismo de surf, nem para indicar recurso etnográfico de um modo genérico, no qual possam caber todos aqueles recursos para os quais não se estabelece pictograma concretizo. Para estes efeitos é precisa a sua modificação para incluir a dita sinalização.
Consequentemente contudo o anterior, vista a proposta formulada pela Agência Turismo da Galiza, e depois do relatório da Assessoria Jurídica, esta conselharia, no exercício das faculdades conferidas pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,
DISPÕE:
Artigo único
Modifica-se o Manual de sinalização turística da Galiza aprovado pelo Decreto 85/2012, de 16 de fevereiro, acrescentando os pictogramas relativos a turismo de surf e recurso etnográfico, assim como as suas equivalências verbais, que se insiren como anexo da presente ordem, respeitando o código cromático utilizado na sinalização direccional.
Disposição derradeiro primeira
Faculta-se a pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza, no âmbito das suas competências, para ditar as resoluções e as instruções necessárias para o desenvolvimento e o cumprimento desta ordem.
Disposição derradeiro segunda
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 24 de setembro de 2018
Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça
ANEXO