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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 191 Sexta-feira, 5 de outubro de 2018 Páx. 44902

I. Disposições gerais

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

DECRETO 106/2018, de 4 de outubro, pelo que se modifica parcialmente o Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, e o Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a Agência de Turismo da Galiza e se aprovam os seus estatutos.

O 27 de setembro de 2018 publicou-se no Diário Oficial da Galiza o Decreto 88/2018, de 26 de setembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia tendo em conta os critérios de eficácia e economia que devem inspirar a actuação e a organização administrativa.

A eficácia na gestão, a racionalização, o sucesso da máxima coordinação das diferentes unidades administrativas e a melhora contínua são princípios básicos que guiam a actuação da Xunta de Galicia.

A Administração autonómica adaptou no ano 2015 a sua arquitectura organizativo ao contexto de recuperação económica, ao tempo que promoveu uma acção pública mais eficaz e articulada, que mantinha o nível de qualidade na prestação dos serviços públicos e que foi continuada pelo Decreto 177/2016, de 15 de dezembro.

Porém, com o fim de adaptar a estrutura orgânica à situação actual da Galiza e impulsionar o crescimento económico, o Decreto 88/2018, de 26 de setembro, estabelece uma nova estrutura reforçando aquelas áreas mais necessárias para o ajeitado desenvolvimento da Galiza, criando a Conselharia de Cultura e Turismo e reordenando as competências das conselharias de Educação, Universidade e Formação Profissional; Médio Ambiente, Território e Habitação; e Infra-estruturas e Mobilidade.

É preciso agora proceder ao desenvolvimento da nova estrutura determinando num segundo nível organizativo os órgãos superiores e de direcção e as diversas entidades do sector público em que se estrutura tanto a conselharia de nova criação como as que são objecto de reordenação.

Deste modo, por uma banda, integram-se na nova Conselharia de Cultura e Turismo, ademais da Agência de Turismo da Galiza, os órgãos com competência em matéria de património e os relacionadas com a defesa e promoção da língua galega e, por outra, unificam na Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade as relativas a obras públicas, incorporando as correspondentes às infra-estruturas hidráulicas, e agrupando na Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, junto com as competências de urbanismo e paisagem, as relacionadas com a habitação e a rehabilitação.

Aprova-se assim a estrutura orgânica das conselharias de Médio Ambiente, Território e Habitação; Infra-estruturas e Mobilidade; Educação, Universidade e Formação Profissional; e Cultura e Turismo.

Na sua virtude, por proposta do vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, de acordo com o artigo 25.5 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e em exercício da facultai outorgada pelo artigo 4.15 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia quatro de outubro de dois mil dezoito,

DISPONHO:

Artigo 1. Modificação do Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia

Modifica-se o Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, que fica redigido do seguinte modo:

Um. O inciso da letra a) do artigo 3 fica redigido do seguinte modo:

«a) A Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:».

Dois. O ponto 2 da letra b) do artigo 3 fica redigido do seguinte modo:

«2. O organismo autónomo Instituto Galego da Vivenda e Solo».

Três. O inciso da letra a) do artigo 4 fica redigido do seguinte modo:

«a) A Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:».

Quatro. O ponto 2 da letra b) do artigo 4 fica redigido do seguinte modo:

«2. A entidade pública empresarial Águas da Galiza».

Cinco. O inciso da letra a) do artigo 6 fica redigido do seguinte modo:

«a) A Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional estrutúrase nos seguintes órgãos superiores e de direcção:».

Seis. Eliminam-se os pontos 2, 2.1 e 3 da letra a) e a letra b) do artigo 6.

Sete. Os pontos 5 e 6 da letra a) do artigo 6 renúmeranse como pontos 2 e 3, respectivamente.

Oito. Acrescenta-se um novo artigo 6 bis com a seguinte redacção:

«Artigo 6 bis.

a) A Conselharia de Cultura e Turismo estrutúrase nos seguintes órgãos superiores e de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Políticas Culturais.

3. Direcção-Geral de Património Cultural.

4. Secretaria-Geral de Política Linguística.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. A Agência Galega das Indústrias Culturais.

2. A Agência de Turismo da Galiza, que fica adscrita orgânica e funcionalmente à Conselharia de Cultura e Turismo».

Artigo 2. Modificação do Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a Agência de Turismo da Galiza e se aprovam os seus estatutos

Modifica-se a disposição transitoria primeira do Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a Agência de Turismo da Galiza e se aprovam os seus estatutos, que fica redigida do seguinte modo:

«Disposição transitoria primeira. Prestação de serviços

1. A Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura e Turismo gerirá as competências em matéria de pessoal a respeito do pessoal da Agência em tanto não se disponha outra coisa.

2. O asesoramento jurídico da Agência corresponderá à Assessoria Jurídica da Conselharia de Cultura e Turismo em tanto não se disponha outra coisa».

Disposição adicional primeira. Referências do Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a Agência de Turismo da Galiza e se aprovam os seus estatutos

As referências à Presidência da Xunta e à Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça contidas no Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a Agência de Turismo da Galiza e se aprovam os seus estatutos, incluídas as referências realizadas nos próprios estatutos da Agência, perceber-se-ão realizadas à Conselharia de Cultura e Turismo, que exercerá a Presidência da Agência, as competências contidas no artigo 3 do citado decreto e as demais previstas na normativa vigente como conselharia de adscrição.

Disposição adicional segunda. Manutenção de nomeações

Não será preciso uma nova nomeação e tomada de posse das pessoas titulares dos órgãos superiores e directivos cuja adscrição orgânica, denominação e/ou categoria varie como consequência do disposto neste decreto.

Disposição adicional terceira. Delegação de competências

1. As delegações de competências outorgadas pelos diferentes órgãos superiores e de direcção afectados por este decreto continuarão vigentes até que sejam expressamente revogadas ou novamente outorgadas.

2. Quando as delegações de competências que mantenham os seus efeitos se outorgassem em favor de órgãos suprimidos ou modificados na sua denominação pelo presente decreto, as ditas delegações perceber-se-ão vigentes em favor dos órgãos em cujo âmbito de actuação se integre a correspondente competência.

3. Em particular, as delegações de competências outorgadas em favor das secretarias gerais técnicas das conselharias correspondentes à anterior estrutura orgânica perceber-se-ão outorgadas em favor das secretarias gerais técnicas das conselharias resultantes da nova organização.

Disposição adicional quarta. Referência aos órgãos suprimidos ou que variem a sua denominação

As referências aos órgãos suprimidos ou que variem a sua denominação por este decreto perceber-se-ão realizadas aos que os substituem ou assumem as suas competências.

Disposição transitoria primeira. Adscrição dos órgãos das secretarias gerais e direcções gerais suprimidas ou que variem de denominação ou categoria

Mediante as resoluções oportunas das pessoas titulares das conselharias determinar-se-á a adscrição dos órgãos dependentes das secretarias gerais e direcções gerais suprimidas ou que variem de denominação ou categoria como consequência da estrutura orgânica que se fixa no presente decreto aos órgãos superiores ou directivos correspondentes, enquanto não se regule por decreto a nova estrutura orgânica da conselharia.

Disposição transitoria segunda. Subsistencia da estrutura e das funções dos órgãos superiores e de direcção previstos neste decreto

Os órgãos superiores e de direcção e os seus órgãos dependentes manterão a sua estrutura e funções, regulada nos correspondentes decretos de estrutura orgânica, até que se desenvolva a estrutura contida neste decreto.

Disposição transitoria terceira. Subsistencia da estrutura e das funções dos departamentos territoriais das conselharias correspondentes à anterior estrutura orgânica

1. Os órgãos dos departamentos territoriais das conselharias correspondentes à anterior estrutura orgânica da Xunta de Galicia dependerão das conselharias resultantes da nova organização de acordo com as suas respectivas competências e manterão a sua estrutura e funções, regulada nos correspondentes decretos de estrutura orgânica, até que se desenvolva a estrutura contida neste decreto.

2. Em particular, naqueles supostos em que as chefatura territoriais ou outros órgãos ou serviços integrados nas delegações territoriais tenham competências correspondentes a mais de uma das conselharias resultantes da nova organização, o seu exercício realizar-se-á baixo a dependência funcional da conselharia actualmente competente em cada caso, até o desenvolvimento da nova estrutura contida neste decreto.

Disposição transitoria quarta. Estrutura orçamental

Para os efeitos da execução orçamental, no que resta do exercício 2018 manter-se-á a estrutura aprovada pela Lei de orçamentos para 2018.

Disposição transitoria quinta. Adaptação dos Estatutos da Agência de Turismo da Galiza

A Agência de Turismo da Galiza deverá promover, no prazo de três meses, a modificação dos seus estatutos com o fim de adaptá-los ao disposto neste decreto.

Disposição transitoria sexta. Poupança de custos no material impresso

1. As existências de material impresso anteriores à entrada em vigor deste decreto nas cales se faça referência à anterior estrutura orgânica seguirão utilizando-se até que se esgotem, sem prejuízo da correcta identificação nos actos administrativos da dependência orgânica da autoridade de procedência.

2. Com independência do estabelecido no número anterior, quando se proceda à aquisição, reposição ou reedição de novo material aplicar-se-lhe-ão as novas denominações.

Disposição derrogatoria única

Ficam derrogar quantas disposições de igual ou inferior categoria se oponham ao disposto neste decreto e, em particular as seguintes normas:

– A letra c) do artigo único do Decreto 176/2016, de 15 de dezembro, pelo que se estabelecem os órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza.

– O artigo 2 do Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a Agência de Turismo da Galiza e se aprovam os seus estatutos.

– O ponto 3 do artigo 1 do Decreto 76/2017, de 28 de julho, de estrutura orgânica dos órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação à Conselharia de Fazenda

Faculta-se a pessoa titular da Conselharia de Fazenda para ditar as disposições necessárias para a gestão dos créditos afectados pela nova estrutura administrativa.

A Conselharia de Fazenda realizará as modificações orçamentais necessárias para lhe dar cumprimento ao disposto neste decreto.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, quatro de outubro de dois mil dezoito

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça