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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 190 Quinta-feira, 4 de outubro de 2018 Páx. 44837

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (490/2018).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 490/2018 por instância de María Isabel Bueno Peiteado contra a empresa María Lourdes Hernaiz Fernández, Restaurante Casa Basca, S.L., herança xacente de Carlos Llamosas Fernández e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento e reclamação de quantidade, nos cales se ditou sentença o 6.9.2018 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

«Resolução

Estima-se parcialmente a demanda formulada por María Isabel Bueno Peiteado face a Restaurante Casa Basca, S.L., María Lourdes Hernaiz Fernández e herança xacente de Carlos Llamosas Fernández, com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

– Declara-se improcedente o despedimento efectuado pela demandado empresa María Lourdes Hernaiz Fernández à candidata.

– Declara-se a extinção da relação laboral na data da demissão efectiva no trabalho.

– Absolvem-se Restaurante Casa Basca, S.L. e herança xacente de Carlos Llamosas Fernández das pretensões face a eles dirigidas.

– Condena-se a empresa María Lourdes Hernaiz Fernández a abonar à trabalhadora em conceito de indemnização a quantidade de dois mil trinta e nove euros com cinquenta e quatro cêntimo de euro (2.039,54 euros).

– Condena-se a empresa María Lourdes Hernaiz Fernández a abonar à trabalhadora em conceito de férias devindicadas e não desfrutas e em conceito de falta de aviso prévio a quantidade de quinhentos cinquenta e quatro euros com trinta e quatro cêntimo de euro (554,34 euros).

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar na receita o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha».

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Restaurante Casa Basca, S.L. e herança xacente de Carlos Llamosas Fernández expeço e assino a presente.

A Corunha, 14 de setembro de 2018

A letrado da Administração de justiça