Eu, Rosario Cantalejo García, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo, dou fé e certificar que no procedimento ordinário nº 723/2017 se ditou a resolução do teor literal seguinte:
«Sentença nº 110/2018.
Vigo, 3 de setembro de 2018.
Vistos por mim, Miguel Melero Tejerina, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo, os presentes autos de julgamento ordinário, seguidos por instância de Rosa Fresco Rodríguez, Benjamín Filgueira Fresco e Daniel Filgueira Fresco, representados pelo procurador Ricardo Estévez Cernadas e assistidos pela letrado María Lariño Noia; contra Rudesindo Antañón Rosado e María Dores Vieites Além, representados pelo procurador Manuel Castells López e assistidos pelo letrado Ramón Além López, e contra Nova Acrópole Promociones y Edificaciones, S.L., em rebeldia processual.
Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos.
Resolução:
Desestimar integramente a demanda interposta contra Rudesindo Antañón Rosado e María Dores Vieites Além, que absolvo, com expressa condenação em custas de Rosa Fresco Rodríguez, Benjamín Filgueira Fresco e Daniel Filgueira Fresco.
Estimo parcialmente as pretensões da parte candidata contra Nova Acrópole Promociones y Edificaciones, S.L. e condeno-a a pagar a Rosa Fresco Rodríguez, Benjamín Filgueira Fresco e Daniel Filgueira Fresco a soma de 28.724,30 euros, mais os juros legais do artigo 576 da Lei de axuizamento civil, sem fazer especial pronunciação no que diz respeito à custas processuais.
Modo de impugnação: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.
Este recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).
Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, no Banco Santander, na conta deste expediente ÉS5500493569920005001274 (conceito 3640 0000 04 0723 17) um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, Comunidade Autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.
Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o. Assinado magistrado juiz. Diligência de publicação».
E como consequência do ignorado paradeiro da parte demandado, Nova Acrópole Promociones y Edificaciones, S.L., expede-se esta cédula para que sirva de cédula de notificação.
Vigo, 3 de setembro de 2018
A letrado da Administração de justiça