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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 186 Sexta-feira, 28 de setembro de 2018 Páx. 43878

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Verín

EDITO (254/2017).

Damián Vega de las Heras, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Verín, certificar que neste julgado se tramitam autos de guarda e custodia número 254/2017 nos cales se ditou a seguinte:

«Sentença

Em Verín o 14 de junho de 2018. Vistos por Raquel Arias Martínez, juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Verín e o seu partido, os presentes autos de julgamento verbal seguidos ante este julgado baixo o número 254/2017 por instância de Montserrat Prieto Fernández, representada pelo procurador dos tribunais Antonio Álvarez Blanco e com a assistência letrado de Mónica Rodríguez Pérez, contra Roi Francisco Barreira, declarado em situação de rebeldia processual. Também foi parte o Ministério Fiscal em defesa dos interesses da menor.

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)

Falha

Com estimação da demanda interposta pelo procurador dos tribunais Antonio Álvarez Blanco, em nome e representação de Montserrat Prieto Fernández face a Roi Francisco Barreira, devo acordar as seguintes medidas definitivas:

A) Atribui à mãe a guarda e custodia da menor Mireya, que fica sujeita à pátria potestade partilhada de ambos os progenitores.

B) Assinala-se o seguinte regime de visitas a favor do pai, em defeito de acordo entre os progenitores:

– Duas tardes em fins-de-semana alternos, sábados e domingos, desde as 16.00 horas até as 20.00 horas. As ditas visitas realizar-se-ão baixo a supervisão e presença da mãe da menor ou baixo a supervisão e presença da pessoa que autorize a progenitora. As entregas e recolhidas realizarão no domicílio materno em que a menor conviva com a sua mãe.

– O pai poderá comunicar-se com a sua filha quando se ache em companhia do outro progenitor, por qualquer meio, sempre que isso seja em horas oportunas e não interfira no desenvolvimento normal da vida escolar e privada da menor.

– Ademais aqueles dias que suponham um acontecimento importante ou especial para cada progenitor, a filha estará em companhia do pai ou da mãe segundo corresponda em cada caso. Por acontecimentos especiais perceber-se-ão as vodas próprias ou de familiares, assim como os bautizos ou comuñóns de familiares respectivos. A estância compreenderá o dia do acontecimento em questão e o período de tempo indispensável para a realização dos deslocamentos necessários. As ditas visitas realizar-se-ão baixo a supervisão e presença da mãe da menor ou baixo a supervisão e presença da pessoa que autorize a progenitora.

C) Estabelece-se em conceito de pensão alimenticia para a menor a quantidade de 120 euros mensais com cargo ao pai e que se abonará por mensualidades antecipadas dentro dos 7 primeiros dias de cada mês na conta corrente que a mãe designe, e que se actualizará anualmente de conformidade com o incremento que experimente o IPC que anualmente publique o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua, se é o caso. A pensão será pagadoira 12 meses ao ano, por mensualidades antecipadas, e com efeitos desde a data de interposição da demanda.

As despesas extraordinárias, entre os que se encontram as despesas médicas não cobertos pela Segurança social, abonar-se-ão ao 50 % entre ambos os progenitores.

Não se faz declaração em matéria de custas processuais.

Notifique-se a presente sentença às partes e contra ela cabe recurso de apelação, que se interporá ante este julgado dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação desta sentença depois da constituição de um depósito de 50 euros, recurso que será resolvido pela Audiência Provincial de Ourense.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-a, mando-a e assino-a».

E para que conste e sirva de notificação a Roi Francisco Barreira, em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente.

Verín, 7 de setembro de 2018

O letrado da Administração de justiça