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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 185 Quinta-feira, 27 de setembro de 2018 Páx. 43728

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 2 de julho de 2018, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se outorga a Enel Green Power Espanha, S.L.U. a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção para a infra-estrutura eléctrica correspondente ao entroncamento na subestação Chantada da LAT 220 kV Serra das Penas-Chantada, na câmara municipal de Chantada (expediente IN407A 2011/113-2, 7949 AT).

Depois de examinar o expediente instruído a pedimento da empresa Enel Green Power Espanha, S.L.U., com endereço para os efeitos de notificações na rua Fernando Casas Novoa, nº 35, portal B, 2º andar, 15707 Santiago de Compostela (A Corunha), resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. O 25.10.2011 a empresa Enel Green Power Espanha, S.L.U. apresentou a solicitude de autorização administrativa e aprovação do projecto de execução da infra-estrutura eléctrica correspondente ao entroncamento na subestação Chantada da LAT 220 kV Serra das Penas-Chantada, acompanhada do projecto de execução e das separatas técnicas para as entidades afectadas.

A infra-estrutura eléctrica projectada permitirá o entroncamento da LAT 220 kV Serra das Penas-Chantada, na subestação eléctrica existente de Chantada, dispondo das seguintes características técnicas: está compreendida no termo autárquico de Chantada (Lugo), com origem no apoio de fim de linha (incluído isolamento e conexão) e final nas terminais do módulo GIS da subestação Chantada (incluídas garrafas terminais e conexão).

Segundo. O 11.11.2011 a Chefatura Territorial de Lugo da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria (em diante, chefatura territorial) ditou resolução pela que se submeteu a informação pública o pedido de autorização da infra-estrutura eléctrica correspondente ao entroncamento na subestação Chantada da LAT 220 kV Serra das Penas-Chantada, promovida por Enel Green Power Espanha, S.L.U. (expediente IN407A 2011/113-2, 7949 AT).

Esta resolução publicou-se no Diário Oficial da Galiza de 31 de janeiro de 2012 e no Boletim Oficial da província de 16 de dezembro de 2011. Durante o trâmite de informação pública não se apresentaram alegações.

Terceiro. A chefatura territorial transferiu as separatas técnicas do projecto de execução da supracitada infra-estrutura eléctrica, para os efeitos de obter o seu relatório ao respeito, às seguintes entidades com bens ou direitos afectados: Câmara municipal de Chantada, Red Eléctrica de Espanha, S.A.U. e União Fenosa Distribuição, S.A.

A empresa União Fenosa Distribuição, S.A. mostrou a sua desconformidade com o projecto mediante o condicionado apresentado o 14.12.2011, e reiterado mediante escrito apresentado o 20.2.2012, por perceber que não figuravam incluídas as instalações de conexão que se realizarão entre o apoio 82 (fim de linha) da LAT 220 kV SE Serra das Penas-Chantada e a nova posição.

Quarto. O 21.2.2018 a empresa Enel Green Power Espanha, S.L.U. apresentou um modificado ao projecto inicial da infra-estrutura eléctrica correspondente ao entroncamento na subestação Chantada da LAT 220 kV Serra das Penas-Chantada, com o objecto de atender o exixir no seu dia pela empresa União Fenosa Distribuição, S.A.

Esta modificação prevê a recolocação e redeseño do pórtico de entrada inicialmente projectado, dispondo das seguintes características:

• A conexão projecta-se agora mediante um trecho soterrado que enlaçará o derradeiro apoio da linha aérea (apoio nº 82) com a posição de entrada de linha (zela GIS) existente na subestação Chantada 220 kV.

• Projecta-se também instalar no apoio nº 82 um passo aéreo-soterrado (PÁS) a aparellaxe necessária para o estabelecimento de um ponto de medida tipo 1 associada à nova posição de entrada de linha, incluindo três transformadores de intensidade e três transformadores de tensão, assim como autoválvulas em cada fase da linha de entrada e terminais de exterior para a conexão dos cabos isolados.

O 20.4.2018 a empresa Enel Green Power Espanha, S.L.U., em contestação a um requerimento da chefatura territorial, completou o modificado apresentado, com a seguinte documentação:

• Declaração responsável do técnico proxectista, exixir pelo artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

• Cálculos mecânicos no apoio do entroncamento, estudo de campos electromagnéticos e relação de normas de aplicação.

Quinto. O 18.3.2018 os serviços técnicos da chefatura territorial transferiram a União Fenosa Distribuição, S.A. a separata técnica do modificado ao projecto inicial da infra-estrutura eléctrica correspondente ao entroncamento na subestação Chantada da LAT 220 kV Serra das Penas-Chantada, para os efeitos de obter o seu relatório ao respeito.

Esta empresa não contestou à este pedido inicial, nem à sua reiteração, pelo que se percebe a sua conformidade com a autorização da infra-estrutura eléctrica projectada, de acordo com o disposto nos artigos 127 e 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Sexto. O 12.6.2018 a chefatura territorial emitiu relatório favorável sobre o modificado ao projecto inicial da infra-estrutura eléctrica correspondente ao entroncamento na subestação Chantada da LAT 220 kV Serra das Penas-Chantada.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A Direcção-Geral de Energia e Minas é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza; no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas; no Decreto 132/1982, de 4 de novembro, sobre assunção de competências em matéria de indústria, energia e minas e a sua asignação à Conselharia de Indústria, Energia e Comércio; no Decreto 135/2017, de 28 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico; com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica; com a Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e com a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites estabelecidos na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, e na Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Conselharia de Economia e Indústria, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção.

De conformidade com o que antecede e no exercício das competências que tenho atribuídas,

RESOLVO:

• Outorgar a Enel Green Power Espanha, S.L.U. a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da infra-estrutura eléctrica correspondente ao entroncamento na subestação Chantada da LAT 220 kV Serra das Penas-Chantada.

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

Primeira. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto de execução apresentado pela empresa promotora, Enel Green Power Espanha, S.L.U., denominado Modificado do projecto entroncamento LAT Serra das Penas em subestação Chantada 220 kV, datado em dezembro de 2017, assinado pelo engenheiro industrial Enrique Fernández Olea (colexiado nº 573 do Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza) e visto por este colégio com nº 20180358 o 15.2.2018, e no que figura um orçamento total de 415.820,17 €.

Segunda. A empresa promotora assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança.

Em todo momento se deverão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Terceira. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia da Direcção-Geral de Energia e Minas; não obstante, a chefatura territorial poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, devendo comunicar à dita direcção geral todas as resoluções que ditem em aplicação da citada facultai.

Quarta. O prazo para a posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução. Uma vez construídas estas instalações, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de posta em serviço ante a chefatura territorial, quem deverá estender trás as comprovações técnicas que considerem oportunas.

Quinta. No que diz respeito aos bens e direitos afectados por esta infra-estrutura eléctrica e adscritos às diferentes administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral, a empresa promotora procederá a realizar os correspondentes cruzamentos e afecções de acordo com os condicionar e relatórios emitidos por estes.

Sexta. A Administração reserva para sim o direito a deixar sem efeito esta autorização por não cumprimento das condições estipuladas, pela facilitación de dados inexactos ou por qualquer outra causa legal ou regulamentar que assim o preveja.

Sétima. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Santiago de Compostela, 2 de julho de 2018

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas