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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 185 Quinta-feira, 27 de setembro de 2018 Páx. 43667

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

ORDEM de 7 de agosto de 2018 de aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica da Merca, no núcleo rural de Merouzo Pequeno.

A câmara municipal da Merca remete o expediente de referência para a sua aprovação definitiva, conforme o previsto no artigo 78.2 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, em relação com o artigo 83.6 da mesma lei.

Uma vez analisada a documentação achegada pela câmara municipal e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. A câmara municipal da Merca dispõe actualmente de Plano geral de ordenação autárquica (PXOM), aprovado definitivamente o 30 de junho de 2003.

I.2. A tramitação até o momento da modificação pontual foi a seguinte:

• Constam relatórios autárquicos jurídico, do 7.3.2016, e técnico, do 26.4.2016.

• O 29.8.2016 a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental ditou resolução, publicada no DOG do 28.9.2016, em que se resolve não submeter ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária a modificação, indicando que se terão em conta os relatórios da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo e da Direcção-Geral do Património Cultural.

• Consta relatório do 9.9.2016, do Instituto de Estudos do Território (IET).

• A Junta de Governo Local do 19.9.2016 aprovou inicialmente a modificação pontual; e submeteu-a a informação pública durante dois meses mediante anúncios no DOG do 7.11.2016, e nos jornais La Región e La Voz da Galiza, do 9.11.2016. Notificou-se a todos os titulares catastrais do núcleo rural. Não se apresentou nenhuma alegação.

• O 10.1.2017 solicitou-se relatório à deputação provincial, sem que conste resposta.

• Relatórios autárquicos: técnicos do 25.4.2017 e 24.5.2017; e jurídico do 17.6.2017.

• O Pleno da Câmara municipal do 21.6.2017 aprovou provisionalmente a modificação.

• O 5.9.2017 o Serviço de Urbanismo da CMAOT ditou requerimento à câmara municipal para completar a documentação do expediente.

• Constam relatórios do 21.9.2017, desfavorável; e do 8.1.2018, favorável, da Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação.

• Consta relatório favorável da Direcção-Geral do Património Cultural do 1.12.2017, condicionar a introduzir uma correcção.

• Consta novo relatório técnico autárquico, do 26.3.2018.

• O Pleno da Câmara municipal, em sessão do 4.4.2018, aprovou de novo provisionalmente a modificação pontual do PXOM da Merca no núcleo rural de Merouzo Pequeno.

II. Análise e considerações.

II.1. O âmbito de actuação é o núcleo rural de Merouzo Pequeno, contiguo aos núcleos de Merouzo Grande e A Corredoira, e algumas parcelas contiguas. Segundo o PXOM vigente, afecta o núcleo tradicional de solo de núcleo rural, a zona de expansão de solo de núcleo rural e o solo urbanizável não delimitado residencial.

II.2. O objectivo da modificação pontual é a revisão da delimitação do núcleo rural de Merouzo Pequeno, adaptando à Lei 2/2016, do solo da Galiza, tendo em conta o parcelario e os serviços existentes, a tipoloxía das edificações e o seu grau de consolidação, e as novas edificações executadas desde a aprovação do PXOM.

II.3. No plano 9/9 –Diferença planeamento– recolhe-se o âmbito completo da modificação pontual, com uma superfície de 101.401 m2. Porém, deve quantificar-se, ao mesmo tempo, a superfície que actualmente é solo de núcleo rural (tradicional ou de extensão) de Merouzo Pequeno que se exclui, passando a solo rústico; e a de núcleo rural de extensão, que passa a fazer parte do núcleo rural tradicional da Corredoira; incorporando estes dados no ponto 8.4 da memória –quadro comparativo: delimitação PXOM-delimitação proposta–. Ademais, dado que esse solo está incluído na concentração parcelaria da Merca, deve categorizarse como solo rústico de especial protecção agropecuaria, conforme o estabelecido no artigo 34.2.a) da LSG.

II.4. Em relação com o contorno de protecção do elemento incluído no catálogo, segundo o indicado no ponto 3.c do relatório da Direcção-Geral do Património Cultural, deverá estar referenciado às pegadas do território, sobretudo no que atinge neste caso à vinculação com a própria edificação com a que faz parte e ao parcelario em que se insere (Plano 3 de 9).

II.5. Ao tratar de uma modificação pontual do PXOM, incorporar-se-á o plano correspondente que substitua o actual.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral e as suas modificações corresponde à conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território, de conformidade com o disposto nos artigos 61 e 83.5 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza; e nos artigos 1 e 4 do Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, em relação com o Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da vicepresidencia e das conselharias da Xunta de Galicia.

III. Resolução.

Visto o que antecede, e ao amparo do disposto nos artigos 83 e 60.16 da LSG,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica da Merca no núcleo rural de Merouzo Pequeno, condicionar à emenda das deficiências assinaladas nos pontos II.3, II.4 e II.5 anteriores. A Câmara municipal fará as oportunas correcções e elaborará um texto refundido, seguindo o estabelecido no artigo 62 da LSG; e o elevará de novo ante esta CMAOT, para a sua verificação formal e diligência correspondente.

2. Ao amparo do estabelecido no artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá, de ofício, a modificação pontual no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças da modificação pontual aprovada definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 7 de agosto de 2018

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território