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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 177 Segunda-feira, 17 de setembro de 2018 Páx. 42588

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 747/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 747/2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio García Freire contra Refojo y González, S.L., Campiñas de Laíño, S.A. e Hipescar, S.L., ditou-se a seguinte sentença, cuja parte dispositiva se junta:

«Que, estimando integramente as demandas interpostas por José Antonio García Freire, contra Refojo y González, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., Hipescar, S.L., Juan Manuel Capella Pérez, administrador concursal de Campiñas de Laíño, S.A., e María José Lorenzo Gómez, administradora concursal de Refojo y González, S.L., e o Fundo de Garantia Salarial, efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo declarar e declaro extinguida na data da presente resolução a relação laboral existente entre o candidato e as mercantis demandado por não cumprimento contratual grave imputable às mercantis demandado, e condeno os demandado a estar e passar pela supracitada declaração.

2. Devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento do candidato efectuado pela demandado Campiñas de Laíño, S.A. com data de efeitos de 25 de outubro de 2017, com declaração de extinção, além disso, da relação laboral pelo supracitado despedimento por não ser realizable a readmisión em consequência da estimação da relação laboral por aplicação do artigo 50 do ET.

3. Devo condenar e condeno as mercantis demandado Refojo y González, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., Hipescar, S.L. a que lhe abonem solidariamente ao candidato a soma de 62.811,79 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação contratual na data da presente resolução; a soma de 12.782,47 euros brutos em conceito de salários devidos até o despedimento, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a supracitada quantidade desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução, e a soma de 13.908,15 euros em conceito salários deixados de perceber desde a data de efeitos do despedimento até a data de extinção da relação laboral na presente resolução, sem prejuízo dos descontos que, se é o caso, procedam a respeito da supracitada soma em fase de execução de sentença, em relação com as prestações por desemprego ou pela colocação do candidato durante o supracitado período de salários de tramitação em função do salário que esteja a perceber no seu novo emprego; e condeno, além disso, os administradores concursal demandado a avirse às supracitadas declarações e condenações na sua condição de tais administradores concursal.

4. Não procede condenar nesta instância o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação».

E para que sirva de notificação em legal forma a Hipescar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de agosto de 2018

A letrado da Administração de justiça