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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 172 Segunda-feira, 10 de setembro de 2018 Páx. 40449

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 28 de maio de 2018, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se autoriza administrativamente e se aprova o projecto de execução correspondente à mudança de gás combustível (de GLP a gás natural) nas instalações de distribuição de gás canalizado no núcleo urbano de Verín (Ourense), promovida pela empresa Nedgia Galiza, S.A. (expediente IN627A 2017/30-0).

Depois de examinar o expediente instruído o pedido da empresa Gás Galiza SDG, S.A. (actualmente, Nedgia Galiza, S.A.), com endereço para os efeitos de notificações na rua Lisboa, Edifício Área Central, local 31-HIJ, 15707 Santiago de Compostela (A Corunha), resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. O 1.2.1996 a Conselharia de Indústria e Comércio ditou a ordem pela que se outorgou a Repsol Butano, S.A. a concessão administrativa para a prestação do serviço público de subministração de gás propano comercial no termo autárquico de Verín, que se publicou no Diário Oficial da Galiza do 13.2.1996. A a respeito desta concessão administrativa cabe indicar o seguinte:

• A infra-estrutura gasista associada entrou em funcionamento trás a autorização outorgada o 4.6.1997 pela Delegação Provincial de Ourense da dita conselharia.

• A concessão administrativa transformou-se em autorização administrativa à entrada em vigor da Lei 34/1998, de 7 de outubro, do sector de hidrocarburos, porque segundo o estabelecido na sua disposição adicional sexta, todas as concessões para actividades incluídas no serviço público de subministração de gases combustíveis por canalização ficam extintas e substituídas de pleno direito por autorizações administrativas.

Segundo. O 20.10.2016 a Direcção-Geral de Energia e Minas ditou resolução pela que se autorizou a transmissão das redes de distribuição de GLP canalizado que Repsol Butano, S.A. tem em vários núcleos de povoação da província de Ourense, entre os que se encontra Verín, a favor de Gás Natural Redes GLP, S.A. com a consequente subrogación dos direitos e obrigações associados.

Posteriormente, o 14.6.2017 a Direcção-Geral de Energia e Minas ditou resolução pela que se autorizou a transmissão das instalações de distribuição de GLP canalizado na localidade de Verín (Ourense) e da sua autorização administrativa, da sociedade cedente Gás Natural Redes GLP, S.A. a favor da sociedade adquirente Gás Galiza SDG, S.A.

Terceiro. O 17.8.2017 teve entrada no Registro Geral da Xunta de Galicia (Instituto Galego de Habitação e Solo em Santiago de Compostela), um escrito de Gás Galiza SDG, S.A. no que solicita a aprovação da execução das instalações correspondentes à mudança de gás combustível (de GLP a gás natural) em Verín (Ourense), acompanhando a seguinte documentação:

• Projecto de autorização e execução de instalações, intitulado Projecto de mudança de subministração de gás propano por gás natural no núcleo urbano de Verín, datado em julho de 2017 e no que figura um orçamento de 235.148,90 €, junto com a declaração responsável do técnico do projecto.

• Separatas técnicas para as seguintes entidades afectadas pelos projectos: Ministério de Fomento, Agência Galega de Infra-estruturas, Direcção-Geral do Património Cultural, Confederação Hidrográfica dele Duero, Câmara municipal de Verín, União Fenosa Distribuição, S.A. e Telefónica de Espanha.

Quarto. O 1.12.2017 a Direcção-Geral de Energia e Minas transferiu as separatas técnicas do citado projecto de mudança de gás combustível em Verín, pela sua condição de entidades titulares de bens e direitos afectados por ele e para os efeitos de obter o seu relatório ao respeito, às seguintes entidades: Ministério de Fomento, Agência Galega de Infra-estruturas, Direcção-Geral do Património Cultural, Confederação Hidrográfica dele Duero, Câmara municipal de Verín, União Fenosa Distribuição, S.A. e Telefónica de Espanha.

As entidades que contestaram, apresentaram os seus respectivos escritos manifestando a sua conformidade ou fixando o seu condicionado técnico, dos cales se deu deslocação à empresa promotora da instalação gasista projectada, quem apresentou a sua conformidade.

No que diz respeito à entidades que não contestaram, Confederação Hidrográfica dele Duero e Câmara municipal de Verín, percebe-se a sua conformidade com a autorização da infra-estrutura gasista projectada porque:

• No que diz respeito à Confederação Hidrográfica dele Duero, a empresa Nedgia Galiza, S.A. achegou a autorização outorgada pelo dito organismo.

• No que diz respeito à Câmara municipal de Verín, a empresa Nedgia Galiza, S.A. achegou a licença autárquica outorgada pela dita câmara municipal.

Quinto. O 17.1.2018 teve entrada no Registro Geral da Xunta de Galicia (Registro do Edifício Administrativo da Corunha), um escrito de Nedgia Galiza, S.A. no que solicita a aprovação da execução das instalações correspondentes à addenda ao projecto de mudança de gás em Verín, acompanhando a seguinte documentação:

• Addenda ao projecto de mudança de subministração de gás propano por gás natural no núcleo urbano de Verín, datada em dezembro de 2017. Esta addenda tem por objecto modificar a localização da planta provisória de GLP, para cumprir o requerimento feito pela Câmara municipal de Verín.

Sexto. O 24.1.2018 a Direcção-Geral de Energia e Minas ditou resolução pela que se submeteu a informação pública o projecto de autorização administrativa e a sua addenda, promovidos por Nedgia Galiza, S.A., para o mudo de gás combustível em Verín (expediente IN627A 2017/30-0).

Esta resolução publicou-se no Diário Oficial da Galiza do 15.2.2018, no Boletim Oficial da província do 20.2.2018 e nos jornais La Voz da Galiza e La Región do 9.2.2018, e também esteve exposta no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Verín.

Durante o período de informação pública legalmente estabelecido para este projecto de autorização administrativa não se apresentaram alegações.

Sétimo. O 5.4.2018 a Chefatura Territorial de Ourense da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria (em adiante, chefatura territorial) emitiu relatório favorável sobre o projecto de autorização execução correspondente à mudança de gás combustível em Verín (expediente IN627A 2017/30-0), promovido por Nedgia Galiza, S.A., cujas características básicas são as seguintes:

Instalações a executar:

• Planta provisória de GLP, que se vai instalar na parcela de referência catastral 32086A104001950000ZO, situada ao sudeste do município de Verín (coordenadas UTM Huso 29 ETRS89: X=630.335, Y=4.643.747):

– Número de depósitos: 2 uds.

– Capacidade de armazenamento: 9,76 m3 (4,88 m3 cada depósito).

– Cerramento: valado perimetral (2 m de altura).

– Vaporización: forçada (vaporización+caldeira).

– Tipo: aéreo.

– Protecção contra incêndios: mínimo para classe A-13.

– Módulos de calefacção, armarios de controlo, circuito de água e instalação eléctrica.

• Inserção de novas válvulas de sector na rede de GLP existente e novas canalizações para religamentos da actual rede que permitam a subministração de gás em sectores, que de não realizar-se os ditos religamentos, ficariam isolados e sem subministração por causa do encerramento das válvulas.

Rede actual de GLP para converter a gás natural:

• Rede de distribuição de GLP construída em polietileno de qualidade PE-80 (relação de diámetro/espesor de 11), com um comprimento total de 19.540 m.

Instalações que se vão desmantelar:

• Planta de GLP, instalada na parcela de referência catastral 7433908PG247350001SOB, situada no polígono industrial de Pazos do município de Verín (coordenadas UTM Huso 29 ETRS89: X=627.298, Y=4.643.068).

• Número de depósitos: 2 uds.

• Capacidade de armazenamento: 118,80 m3 (50,40 cada depósito).

• Cerramento: valado perimetral (2 m de altura).

• Vaporización: forçada (vaporización+caldeira).

• Tipo: enterrados.

Orçamento total: 235.148,90 €.

Oitavo. O 19.4.2018 a Direcção-Geral de Energia e Minas transferiu a separata técnica da citada addenda à Câmara municipal de Verín, pela sua condição de entidade titular de bens e direitos afectados por ela.

A Câmara municipal de Verín não contestou ao pedido de relatório, nem também não à reiteração deste pedido, percebendo-se em consequência a sua conformidade, de acordo com o disposto nos artigos 80 e 84 do Real decreto 1434/2002, de 27 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de gás natural.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. A Direcção-Geral de Energia e Minas é a competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de Autonomia da Galiza; no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas; no Decreto 132/1982, de 4 de novembro, sobre assunção de competências em matéria de indústria, energia e minas e a sua asignação à Conselharia de Indústria, Energia e Comércio; no Decreto 135/2017, de 28 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria; em relação com a Lei 34/1998, de 7 de outubro, do sector de hidrocarburos; com o Real decreto 1434/2002, de 27 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de gás natural; com o Decreto 62/2010, de 15 de abril, pelo que se regula o trâmite de competência e os critérios de valoração no suposto de concorrência de duas ou mais solicitudes de autorização administrativa de instalações de transporte secundário e distribuição de gás natural e redes de distribuição de gases licuados do petróleo (GLP); com a Ordem da Conselharia de Indústria e Comércio do 30.11.1999 sobre a tramitação de autorizações administrativas das canalizações de gás; com a Lei 39/2015, de 1 de dezembro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas e a Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

Segundo. O Regulamento geral do serviço público de gases combustíveis, aprovado pelo Decreto 2913/1973, de 26 de outubro, estabelece no seu artigo 8.c) que, em tanto não se alterem os termos das concessões, corresponde à Direcção-Geral de Energia outorgar as autorizações da mudança das características do gás subministrado ou a sua substituição por outro intercambiable.

Este regulamento mantém a sua vigência em todo aquilo que não contradiga ou se oponha ao disposto no Regulamento técnico de distribuição e utilização de combustíveis gasosos e as suas instruções técnicas complementares ICG 01 a 11, aprovado pelo Real decreto 919/2006, de 28 de junho.

Terceiro. A Lei 34/1998, de 7 de outubro, do sector de hidrocarburos, no ponto 8 do artigo 46.bis Instalações de GLP a granel, estabelece que os titulares das instalações de distribuição de GLP a granel deverão solicitar à Administração concedente da autorização a correspondente autorização para transformar estas para a sua utilização com gás natural, devendo cumprir as condições técnicas de segurança que sejam de aplicação, submetendo-se em todo às disposições normativas vigentes para as instalações de distribuição de gás natural.

Quarto. O 15.9.2016 a Sala de Supervisão Reguladora da Comissão Nacional dos Comprados e da Competência (CNMC) ditou a resolução (TPE/DE/027/16), sobre a operação de aquisição por parte de Gás Galiza SDG, S.A. dos activos de distribuição de GLP canalizado a Repsol Butano, S.A.U. na Galiza.

Nesta resolução indica-se que de maneira transitoria Gás Galiza SDG, S.A. (actualmente, Nedgia Galiza, S.A.) poderá desenvolver a actividade de subministração de GLP por canalização, durante o tempo que durem as actuações e os trâmites necessários para a transformação das instalações a gás natural.

Quinto. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites regulamentares.

De acordo contudo o indicado,

RESOLVO:

• Autorizar administrativamente e aprovar o projecto de execução correspondente à mudança de gás combustível (de GLP a gás natural) nas instalações de distribuição de gás canalizado no núcleo urbano de Verín (Ourense), promovido pela empresa Nedgia Galiza, S.A. (expediente IN627A 2017/30-0).

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

Primeira. As instalações que se autorizam realizar-se-ão de acordo com as especificações e planos que figuram nos seguintes documentos técnicos que conformam o projecto de execução, apresentados pela empresa promotora, Nedgia Galiza, S.A.:

• Projecto de autorização e execução de instalações, intitulado Projecto de mudança de subministração de gás propano por gás natural no núcleo urbano de Verín, datado em julho de 2017), com referência GDO415151100016803 e assinado pelo engenheiro industrial José Luis Sousa López (colexiado número 489 do Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza).

• Addenda ao projecto de mudança de subministração de gás propano por gás natural no núcleo urbano de Verín, datada em dezembro de 2017, com referência GDO415160500095403 e assinada pelo engenheiro industrial José Luis Sousa López.

Segunda. As instalações e as suas montagens deverão cumprir as disposições e normas técnicas que em geral sejam de aplicação e, em particular, as correspondentes ao Regulamento técnico de distribuição e utilização de combustíveis gasosos com as suas instruções técnicas complementares e as normas que os cumprimentan, regulamentos electrotécnicos, normas UNE e demais normativa e directrizes vigentes, assim como quantas as substituam ou se ditem a nível estatal ou desta comunidade autónoma, e deverão prever-se para responder aos avanços tecnológicos no âmbito do gás e alcançar abastecimentos flexíveis e seguros.

Terceira. Para introduzir modificações nas instalações que afectem a dados básicos do projecto será necessária autorização prévia da Direcção-Geral de Energia e Minas; não obstante, a chefatura territorial poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, devendo comunicar à dita direcção geral todas as resoluções que dite em aplicação da citada facultai.

Quarta. A empresa promotora deverá apresentar ante a Direcção-Geral de Energia e Minas no prazo de um mês, contado desde a notificação desta resolução, uma cópia do plano de comunicação ao que se faz referência no projecto de execução que se aprova.

Quinta. No que diz respeito aos bens e direitos afectados pelo projecto de referência e adscritos às diferentes administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral, a empresa promotora procederá a realizar os correspondentes cruzamentos e afecções de acordo com os condicionar e relatórios emitidos por estes.

Sexta. A empresa promotora fica obrigada com os titulares dos contratos em vigor a substituir ou adaptar todos os elementos das instalações receptoras afectadas pela mudança, e aqueles aparatos de utilização declarados no contrato e, se é o caso, o contador, sem que este possa reportar nenhum custo para o utente, conforme ao disposto no artigo 38 do Regulamento geral do serviço público de gases combustíveis, aprovado pelo Decreto 2913/1973, de 26 de outubro.

Sétima. A empresa promotora disporá de um prazo de seis meses para a execução do projecto que se aprova (instalações que se vão executar e instalações que se vão desmantelar), contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.

Oitava. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Noveno. A administração reserva para sim o direito a deixar sem efeito esta autorização por não cumprimento das condições estipuladas, pela facilitación de dados inexactos ou por qualquer outra causa legal ou regulamentar que assim o preveja.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Santiago de Compostela, 28 de maio de 2018

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas