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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 170 Quinta-feira, 6 de setembro de 2018 Páx. 40144

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de auto e decreto (ETX 142/2018).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no processo seguido por instância de Leoarnaldo Pimentel Linares contra Aparcamiento Labacolla, S.L. acordou-se notificar parte a dispositiva do auto e Decreto de 14 de agosto de 2018 ditado no procedimento ETX 142/2018 a Aparcamiento Labacolla, S.L., em ignorado paradeiro:

Auto:

«Parte dispositiva.

Disponho: que devo estimar e estimo a pretensão de extinção da relação laboral formulada por Leoarnaldo Pimentel Linares, assistido pelo letrado Sr. de Acosta González, contra a mercantil Aparcamiento Labacolla, S.L., e contra o Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa), e, em consequência, devo efectuar e efectuo as pronunciações seguintes:

Declaro extinta a relação laboral existente entre o agora executante e a empresa agora executada à data da presente resolução judicial, dia 14 de agosto de 2018, e condeno a executada a abonar ao executante a quantidade de 14.517,50 euros em conceito de indemnização por despedimento improcedente; mais 15.040,55 euros em conceito de salários de tramitação deixados de perceber pela trabalhadora desde a data de efeitos do seu despedimento (dia 12 de setembro de 2017) até a data do presente auto de extinção da relação laboral (dia 14 de agosto de 2018); mais 1.360,18 euros em conceito de saldo ou liquidação mais a quantidade que procede calcular em ulterior fase de execução de sentença em conceito de juro legal por demora no pagamento do salário (ao 10 % anual), de acordo com o disposto no artigo 29.3 do ET em consonancia com o artigo 26 do mesmo texto legal (sendo, neste suposto, quantidades de natureza salarial o total das que reúne o principal de condenação).

Para o caso de que não se paguem as citadas quantidades a que se condenou a parte agora executada, depois de acordar-se já na presente execução a ordem geral e gabinete desta, para a seguir dos trâmites previstos no artigo 551.3 da LAC, esteja ao decreto que ditará a secretária judicial deste órgão social número 3 de Santiago de Compostela e continue-se a execução pela quantidade total que corresponda com a soma das que resultem, ex articulo 251.1 da Lei reguladora da jurisdição social.

Notifique-se este auto às partes comparecidas fazendo-lhes saber que este não é firme e que contra ele cabe interpor recurso de reposição no prazo de três dias contados desde o dia seguinte ao de notificação, de acordo com o disposto nos artigos 186, seguintes e concordante da nossa Lei reguladora da jurisdição social.

Assim o pronuncio, mando e assino, por esta minha sentença, da qual se unirá testemunho literal aos autos originais, eu, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

A juiz substituta

A letrado da Administração de justiça».

Decreto:

«Parte dispotiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Aparcamiento Labacolla, S.L., pelas quantidades referidas no auto do dia da data, em conceito de principal e juros produzidos, se é o caso, até a data da demanda, e, se não pagar no prazo de dez dias, proceda ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade por que se despachou execução mais as custas desta, livrando para o efeito mandado ao serviço comum de actos de comunicação.

– Requerer a Aparcamiento Labacolla, S.L., para que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poder-se-lhe-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

Entidade: Banco Santander. Número de conta: 5076 0000 64 0142 18.

Pôr em conhecimento do Registro Público Concursal o auto de 14 de agosto de 2018 pelo que se despacha execução, com expressa especificação do número de identificação fiscal do debedor contra quem se despachou execução (artigo 551.3 parágrafo final).

Notifique às partes fazendo-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 00301846420005001274 aberta no Banco Santander, com a indicação “recurso” no campo conceito seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação a Aparcamiento Labacolla, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 17 de agosto de 2018

A letrado da Administração de justiça