A titularidade do centro privado Liceo La Paz da Corunha solicita a modificação da autorização para dar o ciclo formativo de grau superior (CS) Patronaxe e moda, assim como o incremento de uma unidade do ciclo formativo de grau médio (CM) Condução de actividades físico-desportivas no meio natural.
Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Primeiro. Autorizar o ciclo formativo de grau superior (CS) Patronaxe e Moda, assim como o incremento de uma unidade de ensinos autorizadas do ciclo formativo de grau médio (CM) Condução de actividades físico-desportivas no meio natural no centro docente privado cujos dados se detalham a seguir:
Denominação genérica: centro privado.
Denominação específica: Liceo La Paz.
Código: 15004265.
Endereço: Sebastián Martínez Risco, 12.
Localidade: A Corunha.
Câmara municipal: A Corunha.
Província: A Corunha.
Titular: Carlos Pérez Roca e Antonio Pintor Vidal.
Composição resultante:
Educação infantil: 15 unidades.
Educação primária: 30 unidades.
Educação secundária obrigatória: 16 unidades.
Bacharelato:
• 8 unidades das modalidades de Ciências, e de Humanidades e ciências sociais.
• 4 unidades da modalidade de Artes: via artes cénicas, música e dança e Via de artes plásticas, imagem e desenho.
Formação profissional:
a) Ciclos formativos de grau médio (CM), modalidade pressencial:
• 1 CM Atenção a pessoas em situação de dependência (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).
• 2 CM Cuidados auxiliares de enfermaría (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).
• 2 CM Condução de actividades físico-desportivas no meio natural (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).
• 1 CM Emergências sanitárias (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).
• 1 CM Farmácia e parafarmacia (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).
• 2 CM Sistemas microinformáticos e redes (4 unidades, 30 alunos/as cada uma).
• 1 CM Gestão administrativa (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).
b) Ciclos formativos de grau superior (CS) modalidade pressencial:
• 2 CS Administração e finanças (4 unidades, 20 alunos/as cada uma).
• 2 CS Animação de actividades físicas e desportivas (4 unidades, 30 alunos/as cada uma).
• 2 CS Administração de sistemas informáticos em rede (4 unidades, 30 alunos/as cada uma).
• 2 CS Desenvolvimento de aplicações multiplataforma (4 unidades, 30 alunos/as cada uma).
• 1 CS Desenvolvimento de aplicações web (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).
• 1 CS Dietética (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).
• 1 CS Documentação e administração sanitárias (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).
• 2 CS Educação infantil (4 unidades, 20 alunos/as cada uma).
• 1 CS Imagem para o diagnóstico e medicina nuclear (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).
• 1 CS Transporte e logística (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).
• 1 CS de Patronaxe e moda (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).
c) Ciclos formativos na modalidade semipresencial e/ou a distância:
• CM Sistemas microinformáticos e redes.
• CS Administração e finanças.
• CS Administração de sistemas informáticos em rede.
• CS Desenvolvimento de aplicações multiplataforma.
• CS Desenvolvimento de aplicações web.
Ensinos para pessoas adultas em turno de tarde-noite:
• Educação secundária obrigatória: 8 unidades.
• Bacharelato: 6 unidades das modalidades de Ciências, e de Humanidades e ciências sociais.
Segundo. Para a posta em funcionamento dos novos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária da Corunha, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação do professorado que dará docencia nos supracitados ciclos, assim como o equipamento ajeitado.
Terceiro. Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Quarto. O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando deva modificar-se qualquer dos dados que assinala a presente ordem.
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 8 de agosto de 2018
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária