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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 167 Segunda-feira, 3 de setembro de 2018 Páx. 39884

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO de esclarecimento (PÓ 779/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 779/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel González Suárez contra Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

«Auto.

Parte dispositiva.

Disponho que devo aceder e acedo ao esclarecimento formulado pelo letrado Sr. Carballo Jardón, actuando em nome e representação de José Manuel González Suárez, face à sentença ditada o 13 de fevereiro de 2018 durante o curso dos presentes autos e, em consequência, devo modificar o teor literal da resolução desta nos termos seguintes, confirmando o resto de termos no seu conteúdo íntegro:

Onde diz: «... Decido que devo estimar substancialmente e estimo substancialmente a demanda apresentada por José Manuel González Suárez, assistido pelo escalonado social Sr. Carballo Jardón, face à mercantil Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A. e face ao Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa) e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A. a abonar ao trabalhador candidato José Manuel González Suárez a quantidade de principal de 3.508,02 euros (quantidade total devindicada pelo não pagamento dos conceitos salariais seguintes: salários base + rateo pagas extras + complemento perigosidade + complemento transporte complemento vestiario + horas nocturnas tanto no mês de setembro 2015 coma no mês de outubro 2015 e, além disso, os 15 dias das férias não desfrutas do ano 2015, ex desagregação detalhada do feito experimentado terceiro da presente resolução judicial) + a quantidade que resulte e se calcule em ulterior fase de execução de sentença em conceito de juro legal devindicado por demora no pagamento do salário sobre a quantidade de principal que tenha condição de quantidade salarial ex artigos 26 e 29.3, ambos do Estatuto dos trabalhadores...».

Deve dizer: «... Decido que devo estimar substancialmente e estimo substancialmente a demanda apresentada por José Manuel González Suárez, assistido pelo escalonado social Sr. Carballo Jardón, face à mercantil Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., e face ao Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa) e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A. a abonar ao trabalhador candidato José Manuel González Suárez a quantidade de principal de 3.580,02 euros (quantidade total devindicada pelo não pagamento dos conceitos salariais seguintes: salários base + rateo pagas extras + complemento perigosidade + complemento transporte complemento vestiario + horas nocturnas tanto no mês de setembro 2015 coma no mês de outubro 2015 e, além disso, os 15 dias das férias não desfrutas do ano 2015, ex desagregação detalhada do feito experimentado terceiro da presente resolução judicial) + a quantidade que resulte e se calcule em ulterior fase de execução de sentença em conceito de juro legal devindicado por demora no pagamento do salário sobre a quantidade de principal que tenha condição de quantidade salarial ex artigos 26 e 29.3, ambos do Estatuto dos trabalhadores...».

Notifique-se este auto às partes comparecidas, fazendo-lhes saber que este é firme e que contra ele não cabe interpor recurso ordinário nenhum diferente ao que, se é o caso, proceda interpor contra a resolução a que se refira a solicitude ou esclarecimento de ofício, de acordo com o disposto no artigo 214.4 da Lei de axuizamento civil.

Assim, por esta a minha sentença, da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A juíza substituta

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 31 de julho de 2018

A letrado da Administração de justiça