Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 165 Quinta-feira, 30 de agosto de 2018 Páx. 39610

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (1340/2018 MRA).

Eu, M. Assunção Bairro Calle, letrado da Administração de justiça da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 1340/2018 desta secção, seguido por instância de Corporação Arenera da Limia, S.L. contra Fogasa, Graveras Limia, S.L., María José Sanchidrián Peregil, Plácido Segui Castro, Antonio Estévez Rodríguez, Hormigones A Merca, S.L., Areias Límicas, S.L., Díaz Janeiro, S.L., Arenas Límicas, S.L., Arenas Naturales da Galiza, S.L., sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

Desestimar o recurso de suplicação interposto por Corporação Arenera da Limia, S.L. face à Sentença de 16 de fevereiro de 2018, do Julgado do Social número 2 de Ourense, ditada nos autos número 574/2017, seguidos por instância de Plácido Segui Castro e Antonio Estévez Rodríguez, que confirmamos. Tudo isso com as seguintes pronunciações:

1º. Condenamos em custas a parte recorrente. Tais custas compreenderão os honorários dos advogados/as ou dos escalonados/as sociais colexiados das partes contrárias que actuassem no recurso, em defesa ou em representação técnica, no montante de 601 euros para cada um.

2º. Ademais, procede manter as consignações ou aseguramentos prestados, dando-lhes o destino legalmente previsto, uma vez que esta resolução seja firme; além disso, dispõem-se a perda do depósito constituído para recorrer, uma vez que esta sentença seja firme.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnação. Faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta Sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data da notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta Sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano.

– Além disso, se há quantidade de condenação, deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou Conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma à Hormigones A Merca, S.L., Areias Límicas, S.L., Díaz Janeiro, S.L., Arenas Límicas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 9 de agosto de 2018

A letrado da Administração de justiça