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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 158 Terça-feira, 21 de agosto de 2018 Páx. 38805

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (DSP 408/2017).

Eu, María Mercedes Santos García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 408/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Sabrina Gómez Monge contra Deus Creaciones, S.L., Confecção Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Área Inversora y Financiera dele Atlântico XXI, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Puntada Elaborada, S.L., administração concursal Confecção Ideal, S.L., administração concursal Confecciones Deus e Deus Creaciones, Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Perseo Textil, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Tem-se por desistida a demanda que em matéria de resolução de contrato e quantidade foi interposta por María Sabrina Gómez Monge face à entidade Confecciones Fraga, S.L.

Que devo desestimar e desestimar a demanda que em matéria de resolução de contrato foi interposta por María Sabrina Gómez Monge contra as entidades Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., e Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Área Inversora y Financiera dele Atlântico XXI, S.L., Puntada Elaborada S.L., Gaviota Textil, S.L. e Nuevo Siglo Textiles, S.L., assim como a administração concursal de Confecciones Deus, S.L. e Deus Creaciones, S.L., e em consequência devo absolver as demandado das pretensões formuladas na sua contra.

Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por María Sabrina Gómez Monge contra as entidades Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., e Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L. e Nuevo Siglo Textiles, S.L., e a administração concursal de Deus Creaciones, S.L. e Confecciones Deus, S.L. Em consequência, devo condenar e condeno solidariamente as entidades Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L. e Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L. e Nuevo Siglo Textiles, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 1.351,31 € líquidos por salários devindicados em dezembro e paga extra de 2016 e janeiro de 2017, assim como o juro de 10% por mora e aplicável aos conceitos salariais.

Que devo desestimar e desestimar a demanda que em matéria de quantidades foi interposta por María Sabrina Gómez Monge face à entidades Gaviota Textil XXI, S.L., Área Inversora y Financiera dele Atlântico XXI, S.L. e Puntada Elaborada, S.L., às quais devo absolver das pretensões formuladas na sua contra.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Área Inversora y Financiera dele Atlântico, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 23 de julho de 2018