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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 158 Terça-feira, 21 de agosto de 2018 Páx. 38807

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (PÓ 477/2017).

Eu, María Mercedes Santos García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 477/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María dele Carmen Leis Noya contra Deus Creaciones, S.L., Confecção Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Área Inversora y Financiera dele Atlântico XXI, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Puntada Elaborada, S.L., administrador concursal Shivshi, S.L., Fogasa, administrador concursal Confecciones Fraga, S.L., administrador concursal Plataforma Costurera, S.L., Ador Concursal Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L., Costura Invisível, administrador concursal Confecção Ideal, S.L., administrador concursal Gaviota Textil XXI, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Perseo Textil, S.L., sobre ordinário, se ditou sentença cuja parte dispositiva diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por María dele Carmen Leis Noya contra as entidades Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecção Ideal, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Perseo Textil, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., a administração concursal de Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L. e Costura Invisível, S.L., a administração concursal de Confecção Ideal, S.L., la administração concursal de Confecciones Fraga, S.L., a administração concursal de Plataforma Costurera, S.L., a administração concursal de Shivshi, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno solidariamente as anteriores entidades a que lhe abone ao candidato a quantidade de 4.354,22 € brutos por salários devindicados em janeiro, fevereiro e paga de nadal de 2016, e desde janeiro a março de 2017, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais, com imposição das custas do presente procedimento, que incluirão os honorários do letrado com o limite de 600 €.

Que devo desestimar e desestimar a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por María dele Carmen Leis Noya face à entidades Gaviota Textil XXI, S.L., Área Inversora y Financiera dele Atlântico XXI, S.L. e Confecciones Ideal, S.L., assim como a administração concursal de Confecção Ideal, S.L., às quais devo absolver das pretensões formuladas na sua contra.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Deus Creaciones, S.L., Confecção Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Área Inversora y Financiera dele Atlântico XXI, S.L., Vainica Doble, Deus Deluxe, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Confecciones Deus, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 23 de julho de 2018

A letrado da Administração de justiça