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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 157 Segunda-feira, 20 de agosto de 2018 Páx. 38376

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

INSTRUÇÃO 6/2018, de 3 de agosto, da Direcção-Geral de Energia e Minas, sobre acesso à informação pública em matéria de minas.

Exposição de motivos.

A Lei 19/2013, de 9 de dezembro, de transparência, acesso à informação pública e bom governo, assinala no seu preâmbulo que «a transparência, o acesso à informação pública e as normas de bom governo devem ser os eixos fundamentais de toda acção política».

Por sua parte, a Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, parte da importância do controlo dos cidadãos e das cidadãs sobre a actividade pública numa democracia para que esta possa ser percebida não só como mecanismo de eleição de governos mediante sufraxio, senão como um sistema de império da lei com as devidas garantias das liberdades e dos direitos individuais.

A minaria é um âmbito particularmente sensível às demandas de transparência dos cidadãos e das cidadãs, dadas as repercussões económicas, sociais e ambientais que esta actividade pode chegar a gerar. Constitui, além disso, uma matéria de gestão administrativa e técnica complexa, na qual diversidade de procedimentos e actuações se levam a cabo simultânea ou sucessivamente a respeito de um mesmo direito que estende a sua vigência ao longo de amplos períodos de tempo.

Por outra parte, o regime jurídico aplicável ao acesso à informação não é unívoco senão que, em função dos concretos conteúdos materiais da informação assim como do momento procedemental e da posição jurídica da pessoa solicitante, a normativa que se vai aplicar será diversa e o procedimento de acesso apresentará especialidades, o qual acrescenta complexidade à gestão administrativa.

Neste contexto, a demanda maciça e muitas vezes indeterminada de informação que afecta múltiplos expedientes relativos a um mesmo direito e inclusive simultaneamente múltiplos direitos mineiros e implica um inxente volume de documentação para tratar, boa parte dela de carácter histórico e não dixitalizada, exixir a sistematización e clarificación do procedimento de acesso à informação pública, não só para propiciar uma tramitação homoxénea e coordenada pelos diferentes órgãos territoriais competente, senão fundamentalmente para dotar a actuação administrativa de eficácia, celeridade e segurança jurídica, em definitiva, para garantir a operatividade e capacidade de resposta da Administração, evitando colapsos na unidade administrativa afectada e, em consequência, para assegurar, como objectivo último a plena efectividade do direito de acesso à informação dos cidadãos.

Tendo em conta o exposto, de conformidade com o Decreto 135/2017, de 28 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, o director geral de Energia e Minas, órgão que tem atribuídas as competências e funções no âmbito da minaria e dos recursos minerais na Comunidade Autónoma da Galiza, depois de relatório facultativo da Assessoria Jurídica, dita a seguinte

INSTRUÇÃO:

Secção 1ª. Acesso à Informação ao amparo da normativa geral de transparência

Subsecção 1ª.1. Questões prévias

Primeiro. Regime jurídico

As instruções que seguem (incluídas nesta secção primeira) são aplicável às solicitudes apresentadas ou que devam ser resolvidas ao amparo da Lei 19/2013, de 9 de dezembro, de transparência, acesso à informação pública e bom governo, e da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

Segundo. Aspectos conceptuais

O direito de acesso implica o de obter cópias dos documentos cujo exame seja autorizado pela Administração, sem prejuízo do pagamento prévio das exaccións legalmente estabelecidas.

Subsecção 1ª.2. Solicitude

Terceiro. Remissão ao órgão competente

Quando o órgão que receba a solicitude não possua a informação requerida remeter-lha-á ao órgão que a possua e dará conta da remissão ao solicitante, enviando-lhe uma comunicação informativa ao respeito na qual identificará o órgão a que se lhe remete a solicitude e indicará a data em que se remeteu. A dita remissão realizar-se-á de imediato.

No caso de desconhecer-se o órgão competente para tramitar a solicitude, é dizer, o órgão que possui a informação solicitada, ditar-se-á resolução de inadmissão a trâmite da solicitude.

Quarto. Motivação

Em nenhum caso se lhe poderá requerer à pessoa ou entidade solicitante que motive a sua solicitude. Não obstante, se aquela explicita a motivação da sua solicitude, poderá ser tida em conta com o fim de subministrar a informação mais adequada à finalidade da solicitude, assim como para ponderar os diferentes direitos e interesses que se vejam afectados.

Quinto. Inadmissão da solicitude

Procederá a inadmissão da solicitude nos supostos estabelecidos no artigo 18 da Lei 19/2013, de 9 de dezembro. Nestes casos ditar-se-á resolução de inadmissão no momento inicial de análise da solicitude, dado que a resolução implica a inadmissão da solicitude a trâmite, é dizer, trata de uma inadmissão a limine.

De acordo com o indicado artigo, procede a inadmissão nos seguintes supostos:

A) Informação que esteja em curso de elaboração.

Não se considera informação em curso de elaboração um procedimento administrativo em tramitação. Este reger-se-á em primeiro termo, no tocante ao acesso à informação nele contida, pelas normas reguladoras desse procedimento administrativo em particular e do procedimento administrativo em geral. Em todo o caso, deverá ter-se em conta o disposto na dita normativa a respeito de quem possua a condição de interessado.

Constitui informação em curso de elaboração o acto administrativo concreto que esteja em processo de redacção e que ainda não está assinado por quem deva ditá-lo.

B) Informação que esteja em curso de publicação geral

Esta causa de inadmissão aplicar-se-á quando resulte preceptiva a publicação de um acto ou de uma informação nun momento determinado do procedimento e a solicitude de informação se presente com carácter prévio à fase na qual corresponda a publicação.

C) Informação que tenha carácter auxiliar ou de apoio.

Inclui nesta causa de inadmissão a informação contida em notas, rascunhos, opiniões, resumos, comunicações e relatórios internos ou entre órgãos ou entidades administrativas, inclusive quando faça parte de um expediente.

Não se incluem os relatórios preceptivos nem também não os solicitados ao amparo do artigo 79 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, por julgá-los necessários para resolver nem, em geral, aqueles que constituam fundamento da resolução que se dita.

D) Acção prévia de reelaboración.

O direito de acesso à informação e de obtenção de cópias de documentos não abrange a reelaboración da informação nem a redacção de relatórios específicos nem a elaboração de estatísticas ou agregados de dados. Também não inclui o asesoramento jurídico sobre interpretação ou aplicação de normas jurídicas. Em todos estes supostos inadmitirase a solicitude (art. 18.1.c) da Lei 19/2013, de 9 de dezembro).

E) Solicitudes manifestamente repetitivas ou que tenham um carácter abusivo não justificado com a finalidade de transparência da lei.

Consideram-se repetitivas as solicitudes apresentadas por uma mesma pessoa que apresentem uma identidade substancial no que diz respeito à informação que se solicita.

O desacordo da pessoa solicitante a respeito da resolução de uma solicitude prévia de acesso não fundamenta a apresentação de uma nova solicitude, senão a interposição do recurso ou impugnação que proceda contra a resolução ditada.

Se o novo pedido se apresenta dentro do prazo para a interposição de recurso ou reclamação na via administrativa, dar-se-lhe-á este carácter e remeter-se-lhe-á ao órgão a que corresponda a resolução do recurso ou reclamação.

Os actos de exercício de qualquer direito, sem nenhuma excepção, estão submetidos ao limite do abuso de direito. Concorre abuso de direito sempre que estejam presentes dois elementos: que o seu exercício supere os limites normais do direito e que se cause um dano a terceiro. Constitui dano a terceiro a utilização de recursos humanos, económicos ou técnicos por parte da Administração para atender uma solicitude que supõe uma extralimitación a respeito dos limites normais do direito de acesso à informação pública.

Aplicar-se-á o critério interpretativo CI/003/2016 do 14.7.2016 do Conselho de Transparência e Bom Governo em relação com os supostos em que uma solicitude de informação pode perceber-se abusiva (ponto 2.2.1).

Subsecção 1ª.3. Tramitação

Sexto. Representação

Se o solicitante actua em representação de uma pessoa jurídica ou de outra pessoa física, resulta de aplicação o estabelecido no artigo 5.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, que exixir que para formular solicitudes se deverá acreditar a representação. O órgão competente para a tramitação do procedimento deverá incorporar ao expediente a acreditação da condição de representante e dos poderes que tem reconhecidos. Para estes efeitos, de ser necessário, remeterá um requerimento ao solicitante e conceder-lhe-á um prazo de 10 dias, e advertir-lhe-á que, de não achegar a dita acreditação, se perceberá desistido do procedimento depois da resolução que se dite nos termos do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Em todo o caso, deve ter-se em conta o direito da pessoa solicitante a não apresentar documentos que já se encontrem em poder das administrações públicas. Não obstante, para o exercício deste direito deverá identificar suficientemente o expediente em que se encontra a acreditação da representação. Neste suposto o órgão encarregado da tramitação do procedimento incorporará uma cópia da documentação ao procedimento através de uma diligência.

Sétimo. Identificação e concreção da informação

Se dos ter-mos da solicitude não resultasse adequadamente identificada a informação que se solicita ou se a solicitude se formula em termos imprecisos e genéricos, requerer-se-á a pessoa solicitante para que concretize e especifique a informação solicitada, num prazo de dez dias, com a indicação de que, de não atender o requerimento, se lhe terá por desistido da sua solicitude depois da resolução que se dite nos termos do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Quando uma solicitude afecte um número indeterminado de expedientes relativos a uma mesma matéria ou a um mesmo direito, considerar-se-á que a solicitude não identifica adequadamente a informação que solicita, pelo que se lhe enviará um requerimento à pessoa solicitante para que identifique o expediente ou expedientes a que se refere ou, no seu defeito, concretize os aspectos sobre os quais solicita informação para que a Administração possa identificar o expediente ou expedientes em que se contém.

Quando uma solicitude abranja um volume de documentação ou informação tal que a sua atenção impeça ou afecte o exercício das restantes competências do órgão que deva atendê-lo, de jeito que se ponha em risco a efectividade dos direitos dos restantes administrados e o serviço objectivo dos interesses gerais, o qual ocorre naqueles supostos em que a atenção da solicitude impede a realização de actuações preceptivas de controlo ou inspecção tendentes a garantir a segurança no sector industrial ou económico de que se trate, assim como a protecção ambiental, pôr-se-á esta circunstância de relevo no requerimento que se dirija à pessoa solicitante da informação para os efeitos de que circunscriba a informação que solicita. A este respeito, deve ter-se em conta que o direito de acesso à informação, como qualquer outro direito, não constitui um direito ilimitado, senão que encontra o seu limite no exercício dos demais direitos.

Oitavo. Pagamento das taxas administrativas

A expedição de cópias de documentação comporta o pagamento das taxas estabelecidas na Lei 6/2003, de 9 de maio, de taxas e preços públicos da Comunidade Autónoma da Galiza. O simples acesso ou exame in situ da informação solicitada não implica o pagamento de taxa.

De conformidade com o artigo 24 da Lei 6/2003, de 9 de maio, «a taxa devindicarase no momento em que se apresente a solicitude para a prestação dos ditos serviços administrativos». Pelo anterior, nos supostos em que se solicitem cópias de documentos, de não achegar-se a acreditação do pagamento da taxa junto com a solicitude, requerer-se-á o solicitante para que a achegue, concederá para o efeito um prazo de dez dias e juntará com o requerimento o impresso de pagamento precuberto. De não ser possível determinar ao certo a quantidade de documentos ou informação que se solicita, o órgão competente realizará para tramitar a solicitude uma valoração estimativa à baixa, tendo em conta as quantias mínimas estabelecidas pela normativa aplicável, sem prejuízo da valoração definitiva que se pratique posteriormente. Não será tramitado o expediente sem que se efectue o pagamento da taxa indicada.

Em todo o caso, com carácter prévio à entrega ou remissão da informação, deverá ficar acreditado no expediente o pagamento da quantidade total que resulte da valoração definitiva.

O pagamento da taxa correspondente à cópia de documentação é independente do meio de notificação que designe o solicitante, pelo que procederá em todo o caso quando a notificação se efectue por meios telemático.

Noveno. Economia de trâmites

Uma vez analisada a solicitude, remeter-se-á um único requerimento que contenha todas as indicações necessárias em relação com a emenda da solicitude ou acompañamento de documentos que resultem preceptivos para continuar com a tramitação do procedimento.

Décimo. Apercebimento de declaração de desistência

De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, o requerimento de emenda da solicitude ou de apresentação de documentos preceptivos indicará expressamente que, de não atender-se o requerimento no prazo de dez dias concedido, se terá por desistido da seu pedido, depois da resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da dita lei.

Undécimo. Suspensão do prazo para resolver

Sem prejuízo das causas específicas de suspensão do prazo para resolver o procedimento contidas na legislação reguladora do acesso à informação, procederá a suspensão do dito prazo, de conformidade com o estabelecido no artigo 22 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, quando deva requerer-se a qualquer interessado para a emenda de deficiências ou a achega de documetos ou outros elementos de julgamento necessários, pelo tempo que mediar entre a notificação do requerimento e o seu efectivo cumprimento por parte do destinatario ou, no seu defeito, pelo tempo do prazo concedido, sem prejuízo do previsto no artigo 68 da dita lei.

Nos supostos de requerimento a que se referem os pontos anteriores (de acreditação da representação, de identificação ou concreção da documentação ou informação e de acreditação do pagamento da taxa correspondente) o requerimento que se remeta expressará que se suspende o prazo máximo para resolver o procedimento consonte o expresso no parágrafo anterior.

Duodécimo. Celeridade

O procedimento tramitar-se-á com celeridade para subministrar a informação à pessoa solicitante com maior brevidade possível e, em todo o caso, com cumprimento dos prazos estabelecidos na normativa reguladora do acesso à informação que se indicam na instrução seguinte.

Décimo terceiro. Prazo para resolver

O prazo máximo estabelecido para resolver e notificar a resolução à pessoa solicitante é de um mês desde a recepção da solicitude por parte do órgão competente para resolvê-la, sem prejuízo dos supostos de suspensão do prazo previstos legalmente.

Este prazo poderá alargar-se por outro mês em caso que o volume ou a complexidade da informação que se solicita o exixir. Deverá ditar-se expressamente acordo de ampliação do prazo máximo antes de que transcorra o prazo inicial de um mês especificando as razões que justificam a ampliação. A ampliação do prazo notificar-se-lhe-á à pessoa solicitante.

Décimo quarto. Deslocação a terceiros

Se a informação solicitada pudesse afectar direitos ou interesses de terceiros, devidamente identificados, conceder-se-lhes-á um prazo de 15 dias para que possam formular alegações. O escrito de deslocação da solicitude a terceiros expressará que se suspende o prazo para ditar resolução até que se recebam as alegações ou tenha transcorrido o prazo para a sua apresentação. A pessoa solicitante da informação deverá ser informada da deslocação que se efectue, assim como da suspensão do prazo para ditar resolução pelo tempo indicado.

Na deslocação a terceiros solicitar-se-á a estes que, de ser o caso, identifiquem e especifiquem os dados e documentos concretos que pudessem resultar afectados por algum dos limites ou excepções do acesso à informação, assim como que justifiquem a concorrência dos citados limites no caso concreto, com análise das suas circunstâncias e do prejuízo efectivo que o acesso à informação produz, especificando as razões da sua prevalencia sobre o direito a obter informação pública. Advertir-se-lhes-á que, no suposto de formular uma oposição genérica ou uma mera invocação da concorrência de algum dos limites legais, as alegações que realize poderão não ser tidas em conta.

Décimo quinto. Formato das cópias

No suposto de que a documentação que se solicite em formato digital não esteja dixitalizada, advertirá desta circunstância ao solicitante com carácter imediato trás a admissão da solicitude em escrito que se lhe dirigirá para o efeito ou, de ser o caso, junto com o requerimento de emenda da solicitude que se lhe envie.

Além disso, de ser o caso, informar-se-lhe-á que o órgão competente para tramitar o procedimento não dispõe das ferramentas técnicas necessárias para proceder à digitalização do expediente ou documentação e à expedição de cópias com as garantias e requisitos indicados no artigo 27 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, pelo que se lhe adverte que as cópias em formato digital que se lhe facilitem consistirão em simples documentos escaneados, sem constituir cópia autêntica.

No escrito que se remeta indicar-se-lhe-á que, de não assinalar no prazo de dez dias outro formato diferente, perceber-se-á que presta a sua conformidade à entrega em formato digital de documentação escaneada.

A digitalização de expedientes que estão em formato papel para atender a solicitude nos termos indicados pelo solicitante, ainda quando não se produza com as garantias próprias da cópia digital autêntica por carecer o órgão administrativo dos médios técnicos necessários, implica a realização de cópias digitais escaneadas, o que deverá ter-se em conta para os efeitos do pagamento da taxa.

Em todo o caso, de expedir-se cópias em papel de expedientes que figurem neste formato, as cópias que se entreguem à pessoa solicitante estarão sempre compulsado.

Subsecção 1ª.4. Resolução.

Décimo sexto. Aplicação de limites e ponderação de interesses

Para a aplicação de qualquer dos limites a que se refere o artigo 14 da Lei 19/2013, de 9 de dezembro, não é suficiente que a informação solicitada se inclua no âmbito material mencionado como limite, dado que este não se aplica automaticamente. Sempre deverão ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, valorando o prejuízo efectivo que o acesso à informação produz. O prejuízo deve concorrer em concreto, não de forma genérica, é dizer, o acesso à informação deve prejudicar o bem jurídico protegido com o limite, o qual deve especificar na resolução.

Além disso, e para assegurar a justificação e proporcionalidade na aplicação dos limites, deve realizar-se uma ponderação suficientemente motivada entre o interesse público ou privado que justifique o acesso e os direitos ou interesses de terceiros que se pudessem ver afectados, expressando as causas da prevalencia do interesse que proceda.

Em todo o caso, os limites aplicar-se-ão de modo restritivo e impedirão o acesso exclusivamente aos dados a que afectem, e deverá conceder-se o acesso parcial ao resto do documento ou do expediente. Os documentos deverão ser disociados na parte que de forma estrita resulte afectada pelo limite.

Décimo sétimo. Dados de carácter pessoal

Têm a consideração de dados de carácter pessoal especialmente protegidos os enumerado no artigo 7 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, é dizer, os referentes a ideologia, afiliação sindical, religião e crenças, origem racial, saúde e vida sexual. A cessão dos ditos dados precisará sempre o consentimento expresso da pessoa afectada.

A respeito dos dados de carácter pessoal conteúdos na informação ou documentação que se solicite, a resolução que reconheça o direito de acesso disporá expressamente a necessidade da sua anonimización ou disociación, que impedirá, em todo o caso, a identificação das pessoas afectadas.

Nos supostos em que se demande um volume relevante de informação e resulte inoperativa ou ineficiente a técnica da anonimización ou disociación, se a informação solicitada não contém dados especialmente protegidos, o órgão a que se dirija a solicitude concederá o acesso depois de ponderação suficientemente razoada na resolução que dite do interesse público na divulgação da informação e dos direitos dos afectados cujos dados apareçam na informação solicitada, em particular o seu direito fundamental à protecção de dados de carácter pessoal.

Para realizar a citada ponderação, o órgão tomará particularmente em consideração os seguintes critérios:

– O menor prejuízo dos direitos dos afectados em caso que os documentos unicamente contenham dados de carácter meramente identificativo daqueles.

– A maior garantia dos direitos dos afectados em caso que os dados contidos no documento possam afectar a sua intimidai ou a sua segurança, ou se refiram a menores de idade.

Se os dados que se contêm na documentação são meramente identificativo relacionados com a organização, funcionamento ou actividade pública do órgão administrativo, conceder-se-á o acesso à informação, salvo que prevaleça no caso concretizo a protecção de dados pessoais ou de outros direitos constitucionalmente protegidos.

Na resolução indicar-se-á que a normativa de protecção de dados pessoais será de aplicação ao tratamento posterior dos obtidos ou conhecidos através do exercício do direito de acesso.

Décimo oitavo. Competência para resolver

A competência para ditar a resolução corresponderá à pessoa titular da Direcção-Geral de Energia e Minas ou da chefatura do órgão territorial competente.

Décimo noveno. Notificação

A resolução em que se conceda ou recuse o acesso notificar-se-lhe-á à pessoa solicitante. Dever-se-lhe-á notificar, além disso, em todo o caso, aos terceiros afectados que assim o solicitassem ou que manifestassem a sua oposição ao acesso à informação.

Vigésimo. Efectividade do acesso com oposição de terceiros

Em caso que se formulasse oposição por terceiros, a resolução indicará, de conformidade com o artigo 22.2 da Lei 19/2013, de 9 de dezembro, que o acesso que se concede só terá lugar quando transcorresse o prazo para interpor recurso contencioso-administrativo sem que o terceiro o interpusesse ou fosse resolvido o dito recurso confirmando o direito a receber a informação.

Vigésimo primeiro. Regime de impugnação

Contra a resolução que se dite poderá interpor-se reclamação ante o Valedor de Povo nos termos expressados no artigo 28 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, o qual se lhe indicará ao solicitante na notificação da dita resolução.

Secção 2ª. Regulações específicas em matéria de acesso

Vigésimo segundo. Regime jurídico

As matérias a respeito das quais exista normativa específica de acesso à informação reger-se-ão por esta e só supletoriamente pela normativa geral reguladora do acesso à informação (disposição adicional primeira da Lei 19/2013, de 9 de dezembro).

Subsecção 1ª. Acesso à informação ambiental

Vigésimo terceiro. Normativa reguladora

Em matéria ambiental aplicar-se-á a Lei 27/2006, de 18 de julho, pela que se regulam os direitos de acesso à informação, de participação pública e de acesso à justiça em matéria de ambiente e restante normativa específica.

A Lei 19/2013 e demais normativa geral reguladora do acesso à informação só será de aplicação no não previsto na normativa específica de acesso à informação em matéria ambiental.

Vigésimo quarto. Deslocação a terceiros

Segundo o artigo 10.1 da Lei 27/2006, as solicitudes de informação ambiental tramitar-se-ão de acordo com os procedimentos que se estabeleçam para o efeito, pelo que, de conformidade com o artigo 19.3 da Lei 19/2013, de 9 de dezembro, assim como com o artigo 8 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se lhes comunicará a tramitação do procedimento de acesso à informação aos titulares de direitos ou interesses legítimos e directos que possam resultar afectados pela resolução que se dite, pelo que, ainda de tratar de uma solicitude de documentação exclusivamente de carácter ambiental, se procederá conforme o disposto na instrução décimo quarta.

Vigésimo quinto. Prazo máximo para resolver

O prazo máximo para resolver o procedimento é de um mês contado desde a recepção da solicitude no registro do órgão competente para resolvê-la.

Não obstante, se devido ao volume e à complexidade da informação resulta impossível cumprir o prazo antes indicado, o prazo máximo será de dois meses. Deverá ditar-se expressamente acordo de ampliação do prazo máximo antes de que transcorra o prazo inicial de um mês com especificação das razões que justificam a ampliação. Do acordo que se dite deverá informar ao solicitante.

Vigésimo sexto. Documentos achegados por terceiro

De conformidade com o estabelecido no artigo 13 da Lei 27/2006, de 18 de julho, a solicitude de acesso à informação poderá recusar-se se a revelação da dita informação pode afectar negativamente os interesses ou a protecção de um terceiro que tenha facilitado voluntariamente a informação solicitada sem estar obligado pela legislação vigente, do qual se deduze, sensu contrário, que se deve conceder o acesso à informação ambiental contida em documentos achegados pelo interessado em cumprimento de uma exixencia legal.

Vigésimo sétimo. Regime de recursos

Consonte o artigo 20 da Lei 27/2006, de 18 de julho, contra a resolução que se dite poderão interpor-se os recursos administrativos regulados na Lei 39/2015, de 1 de outubro, assim como, de ser o caso, o recurso contencioso-administrativo.

Vigésimo oitavo. Documentação de carácter ambiental

Incardínanse no âmbito ambiental, tendo em conta a sua própria natureza e objecto, os seguintes documentos:

– Estudo de impacto ambiental.

– Declaração ambiental efectuada pelo órgão ambiental e toda a documentação específica de tramitação da dita declaração.

– Plano de restauração do espaço afectado pelas actividades mineiras.

– Relatórios de seguimento ambiental.

Subsecção 2ª. Acesso dos interessados no procedimento

Vigésimo noveno. Acesso dos interessados

O acesso de quem tenha a condição de interessado num procedimento administrativo em curso aos documentos que o integrem reger-se-á pela normativa reguladora do procedimento administrativo.

As solicitudes de acesso à informação correspondente a um procedimento no qual se ditou resolução firme reger-se-ão pela normativa específica aplicável ao acesso por razão da matéria ou, no seu defeito, pela normativa geral de acesso à informação pública, sem prejuízo de que o solicitante possua um direito ou interesse legítimo que, de ter-se constituído como parte no procedimento antes da sua finalização, lhe pudessem ter conferido a condição de interessado.

Secção 3ª. Publicidade activa

Trixésimo. Publicidade activa

Para garantir a transparência da sua actividade e facilitar o acesso à informação à cidadania, a Direcção-Geral de Energia e Minas, tendo em conta as suas possibilidades materiais e técnicas, publicará na página web da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria os documentos de carácter ambiental que façam parte dos expedientes das explorações mineiras à medida que vão sendo objecto do tratamento de digitalização procedente.

Santiago de Compostela, 3 de agosto de 2018

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas