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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 156 Sexta-feira, 17 de agosto de 2018 Páx. 38201

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 153/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 153/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Ramón Pifarre Marcos contra Revisiones de Gás Revisol, S.L. e o Fogasa, ditaram-se as seguintes resoluções, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza: Elena Calleja Curros.

Santiago de Compostela, 19 de julho de 2018.

Parte dispositiva.

Disponho despachar ordem geral de execução da sentença número 265/2018 de 8 de junho de 2018 ditada no procedimento ordinário 75/16 a favor da parte executante, Juan Ramón Pifarre Marcos, face a Revisiones de Gás Revisol, S.L. e o Fogasa, parte executada, com um custo de 3.147,7 euros em conceito de principal (2.526,19 euros em conceito de salários e férias não desfrutadas, 621,51 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 314,77 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo do seu posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

A magistrada juíza

A letrado da Administração de justiça».

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 19 de julho de 2018.

Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Revisiones de Gás Revisol, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 3.147,7 euros em conceito de principal (2.526,19 euros em conceito de salários e férias não desfrutadas, 621,51 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 314,77 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número expediente judicial 1589 0000 64 0153 18), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Revisiones de Gás Revisol, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Revisiones de Gás Revisol, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de julho de 2018

A letrado da Administração de justiça