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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 156 Sexta-feira, 17 de agosto de 2018 Páx. 38078

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

ORDEM de 3 de julho de 2018 de aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica de Allariz em Casnadagaia.

A Câmara municipal de Allariz remete o expediente da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica em Casnadagaia para a sua aprovação definitiva, conforme o disposto no artigo 60.16 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG) e no artigo 144.16 do seu regulamento (RLSG).

Uma vez analisado o documento da modificação e vista a proposta subscrita pela Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

Antecedentes:

I.1. A Câmara municipal de Allariz dispõe actualmente de Plano geral de ordenação autárquica (PXOM), aprovado definitivamente o 9.4.2003, que teve três modificações pontuais.

I.2. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental formulou o relatório ambiental estratégico por Resolução de 11 de julho de 2016, em que se resolve não submeter, assinalando que deverão ter-se em conta as considerações estabelecidas pela Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo. Constam relatórios de:

a) Instituto de Estudos do Território: 14.6.2016, sem efeitos paisagísticos.

b) Direcção-Geral de Ordenação e Produção Florestal: 2.5.2016 sem objecções.

c) Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica: 20.5.2016, sem gerar impacto sobre as suas competências.

d) Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo: relatório do 21.6.2016, no trâmite de consultas previsto no artigo 60.4 da LSG, indicando, entre outros:

Não está suficientemente justificado o interesse geral do reaxuste de aliñacións que afecta as parcelas com referências catastrais 4444316NG9744S, 4444317NG9744S e 4444318NG9744S que implica a mudança de solo destinado actualmente a sistema viário a solo de núcleo rural consolidado.

Não está justificado o interesse geral da supresión da maior parte de uma via prevista pelo plano geral situado ao norte da parcela com referência catastral 4444319NG9744S, que toma como referência um caminho existente (possivelmente de servidão), que implica a mudança de solo destinado actualmente a sistema viário a solo de núcleo rural consolidado e impede o acesso a parcelas interiores.

Seria mais ajeitado o reaxuste de aliñacións da citada via para ajustar o seu traçado ao parcelario existente.

I.3. A Câmara municipal de Allariz, atendendo ao relatório ambiental estratégico, elabora nova proposta de modificação pontual e, no relativo ao primeiro ponto, não se limita a justificar adequadamente estes reaxustes nas aliñacións, se não que reformula o objectivo da modificação pontual, como se indicará no contido deste informe.

I.4. Constam os relatórios dos serviços técnicos e jurídicos autárquicos sobre a conformidade da modificação com a legislação vigente, requeridos pelo artigo 60.6 da LSG, emitidos respectivamente no 21.7.2016 e 26.7.2016; e ditame da Comissão de Urbanismo do 26.7.2016.

I.5. A Câmara municipal plena de Allariz aprovou inicialmente a modificação no 29.7.2016. Foi submetida a informação pública pelo prazo de dois meses (DOG do 22.8.2016 e no jornal La Región de Ourense do 11.8.2016). Apresentaram-se quatro escritos de alegações, um deles assinado por 27 pessoas. Consta relatório da arquitecta autárquica do 16.1.2017 a respeito da alegações apresentadas durante o período de exposição pública e sobre o ajuste da modificação às determinações legais.

I.6. No que afecta aos relatórios sectoriais autonómicos (artigo 60.7 da LSG) resulta:

a) Foram emitidos os seguintes relatórios sectoriais preceptivos:

• Agência Galega de Infra-estruturas do 22.2.2017 que conclui que não procede emitir relatório já que não existe afecção sobre estradas autonómicas.

• Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental do 20.2.2017.

• Deputação Provincial de Ourense do 7.3.2017, que indica que não é titular da via que discorre pelo lugar de Casnadagaia.

• Direcção-Geral de Emergências e Interior do 22.2.2017, que não é necessário o sometemento a relatório da Comissão Galega de Protecção Civil.

• Direcção-Geral de Património Cultural do 3.10.2017, favorável.

• Instituto de Estudos do Território do 4.5.2017, que assinala que o documento de aprovação inicial corrigido não produz efeitos negativos na paisagem.

b) Não consta contestação da Direcção-Geral de Águas da Galiza e da Direcção-Geral de Ordenação e Produção Florestal, com prazo até o 15.5.2017.

c) Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Taboadela, Paderne de Allariz, Xunqueira de Ambía, Sandiás, Vilar de Santos, Rairiz de Veiga e A Merca, com um prazo que finalizava o 15.5.2017 e sem que conste nenhuma resposta.

I.7. Em matéria de relatórios sectoriais não autonómicos, constam Relatórios da Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação, do 14.7.2017, favorável; Confederação Hidrográfica do Miño-Sil do Magrama do 8.9.2017, desfavorável, e do 20.10.2017, favorável.

I.8. Constam os relatórios dos serviços técnicos e jurídicos autárquicos requeridos pelo artigo 60.13 da LSG, emitidos respectivamente no 23.11.2017 e 24.11.2017. E o ditame da Comissão de Urbanismo do 28.11.2017.

I.9. O Pleno autárquico, em sessão do 1.12.2017, aprovou provisionalmente a modificação pontual nº 5 do PXOM de Allariz com as modificações requeridas nos informes sectoriais emitidos e desestimar as alegações apresentadas.

II. Objecto e descrição do projecto.

II.1. O âmbito da modificação pontual afecta três parcelas particulares, situadas em solo de núcleo rural consolidado segundo o PXOM, e a espaço destinado a sistema viário, no núcleo rural de Casnadagaia, da freguesia de São Mamede de Urrós.

II.2. As aliñacións actuais do PXOM incorporam ao domínio público os resíos ou espaços privativos das parcelas catastrais 4444316NG9744S e 4444317NG9744S e o espaço correspondente a uma ruína da referência catastral 4444318NG9744S, sem uma clara justificação segundo se explica na memória do projecto. Actualmente as edificações correspondentes às parcelas das duas últimas referências catastrais estão rehabilitadas sem ajustar-se à aliñación proposta pelo PXOM.

II.3. O objectivo da modificação pontual no rascunho que foi objecto de consulta no trâmite ambiental era rectificar as aliñacións destas três parcelas, recolhendo dentro da aliñación proposta os espaços privativos destas e suprimir parte de uma via prevista no PXOM segundo o plano 4, folha 16 de classificação do solo dos núcleos rurais correspondente à freguesia de São Mamede. Porém, nesse trâmite informou-se de que não estava suficientemente justificado o interesse geral do reaxuste de aliñacións ao invadir o novo traçado espaço público não privativo, questão que se deduzia ao superpoñer as aliñacións propostas ao plano de cadastro actual.

II.4. No documento aprovado provisionalmente, a Câmara municipal não se limita a justificar esta invasão do espaço público através dos planos históricos de cadastro, onde percebe que originariamente esta ruína podia invadir já esse espaço, senon que reformula o objectivo da modificação, voltando em parte às determinações do PXOM actual, mantendo a aliñación pelo interior do pátio da parcela 4444317NG9744S com o fim de não eliminar o acesso à propriedade situada por detrás deste espaço (segundo o relatório técnico autárquico). Assim, estabelecem-se como regulamentares as aliñacións consolidadas de duas edificações anovadas das parcelas 4444317NG9744S e 4444318NG9744S e unicamente se incorpora o espaço privativo ou resío da referência catastral 4444316NG9744.

Ademais, exclui da modificação a parte referente à supresión da via ao sul que tomava como referência um caminho existente e impediria o acesso a parcelas interiores, tal como se indicava no ponto II.4 do relatório da SXOTU do 22.6.2016.

III. Análise e considerações.

III.1. Razões de interesse público (artigo 83.1 e concordante da LSG): os fins expostos na memória, quanto a solucionar os desajustamento ou incoherencias das aliñacións fixadas pelo PXOM devido à ausência de planos topográficos ajustados ao parcelario actual e a imprecisão documentário dos lindes das parcelas no momento da sua redacção podem perceber-se compatíveis com o interesse público para os efeitos da formulação da modificação já que se regularizam as duas edificações já rehabilitadas reconducindo a aliñación pelo seu perímetro; e se reaxusta a aliñación que parte o pátio da edificação existente contigua ajustando-a ao feche construído.

III.2. Dada a escassa entidade das alterações que afectam a ordenação de solo de núcleo rural, percebe-se que a valoração da sua oportunidade e conveniência desde o ponto de vista urbanístico corresponde à câmara municipal de Allariz, em vista do qual e quanto às competências urbanísticas desta conselharia em aplicação do artigo 60.16.b), em relação com o 60.15, segundo o PXOM, não é preciso formular objecções.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral e as suas modificações corresponde à conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território, de conformidade com o disposto nos artigos 61 e 83.5 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 1 e 4 do Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, em relação com o Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia.

IV. Resolução.

Visto o que antecede, e ao amparo do disposto nos artigos 83 e 60.16 da LSG,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual nº 5 do Plano geral de ordenação autárquica de Allariz em Casnadagaia.

2. Ao amparo do estabelecido no artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a modificação pontual no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças da modificação pontual aprovada definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal, e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 3 de julho de 2018

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação dele Território