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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 156 Sexta-feira, 17 de agosto de 2018 Páx. 38074

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

ORDEM de 28 de junho de 2018 de aprovação definitiva da modificação pontual número 15 do Plano geral de ordenação autárquica de Lalín.

A Câmara municipal de Lalín remete a documentação relativa à modificação pontual número 15 do Plano geral de ordenação autárquica, de para a sua aprovação definitiva, conforme o previsto nos artigos 60.13 e 60.16 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG) e nos artigos 144.13 e 144.16 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (RLSG).

Analisada a documentação achegada, redigida pelo arquitecto-assessor urbanístico autárquico e assinada o dia 10.4.2018, e vista a proposta literal da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal de Lalín conta com um Plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente o 5.2.1999 (BOP do 8.3.1999 e DOG do 18.2.1999).

I.2. Mediante a Resolução do 11.4.2017, a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática decide não submeter a modificação pontual ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária (DOG do 19.5.2017, expediente 2017AAE1997 e código web 1896/2017). Junto com a resolução achegam-se os relatórios da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo; do Instituto de Estudos do Território; da Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica, e os comentários particulares.

I.3. Constam relatórios autárquicos técnicos, do 9.5.2017 e 11.8.2017, e relatório jurídico do 28.8.2017.

I.4. Foram solicitados relatórios ao administrador de Infra-estruturas Ferroviárias ADIF (relatório favorável do 29.5.2017); à Agência Galega de Infra-estruturas AXI (relatório do 18.5.2017 sobre servidões acústicas, com limitações, e relatório favorável do 4.8.2017 sobre a Rede autonómica de estradas da Galiza); a Águas da Galiza; à Unidade de Estradas do Estado (relatório favorável do 24.5.2017); ao Ministério de Fomento e à Demarcación de Estradas do Estado na Galiza (relatório favorável do 20.6.2017).

I.5. A modificação pontual é aprovada inicialmente pelo Pleno da Corporação Autárquica o 6.9.2017 e expõem-se ao público pelo prazo de dois meses, mediante publicação no DOG do 27.10.2017 e no jornal Faro de Vigo, com uma única alegação.

I.6. Segundo o estabelecido no artigo 60.7 da LSG, foram solicitados relatórios sectoriais ao Instituto de Estudos do Território (consta relatório favorável do 5.3.2018); à Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática (relatório favorável do 15.1.2018); à Agência Galega de Infra-estruturas (relatório favorável do 13.3.2018) e à Deputação de Pontevedra (Acordo da Junta de Governo do 2.2.2018, favorável condicionar); à Direcção-Geral de Património Natural (relatório favorável do 10.4.2018), e à Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria (relatório do 2.5.2018). Consta remissão à Direcção-Geral de Emergências e Interior, à Direcção-Geral de Património Cultural, a Águas da Galiza, à Direcção-Geral de Ordenação e Produção Florestal e à Direcção-Geral de Energia e Minas da Conselharia de Economia e Indústria.

Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Agolada, Beariz, Dozón, Forcarei, O Irixo, Rodeiro, Silleda e Vila de Cruces e contestou favoravelmente a Câmara municipal de Forcarei o 31.1.2018.

I.7. A Câmara municipal de Lalín solicita relatórios sectoriais, de acordo com o artigo 60.8 da LSG, ao Ministério de Fomento, Demarcación de Estradas na Galiza (consta relatório do 12.12.2017 favorável, mas solicitando a incorporação à normativa de algumas determinações a respeito da zonificación e médios de protecção acústica); administrador de Infra-estruturas Ferroviárias ADIF, Ministério de Indústria, Energia e Turismo (consta relatório favorável do 14.11.2017) e à Delegação do Governo na Galiza (que remete contestação da Demarcación de Estradas do 22.11.2017 e do Ministério de Agricultura e Pesca, Alimentação e Médio Ambiente do 14.12.2017).

I.8. Constam relatórios técnicos do 9.4.2018 e do 16.4.2018, com referência às modificações introduzidas em vista dos requerimento estabelecidos pela AXI e a Deputação de Pontevedra, e relatório jurídico do 9.4.2018.

I.9. O Pleno da Corporação aprova provisionalmente a MP o 13.4.2018.

I.10. A Câmara municipal de Lalín achega, o dia 24.4.2018, o documento de aprovação provisória da modificação pontual número 15 do PXOM de Lalín, segundo o estabelecido no artigo 60.13 da LSG. O 11.5.2018 requer-se a emenda documentário, que se achega o 28.5.2018 e o 30.5.2018.

II. Objecto da modificação pontual.

Segundo o estabelecido na memória da MP, a modificação propõe uma série de mudanças na normativa com o fim de adecuala ao novo marco legislativo, nomeadamente:

a) Regulação das distâncias das novas explorações ganadeiras em solo rústico, adaptando estas à legislação urbanística vigente (artigo 39.g) da LSG) e ao Real decreto 324/2000, de 3 de março, pelo que se estabelecem as normas básicas de ordenação das explorações porcinas.

b) Reaxuste parcial das condições de volume e posição nas edificações existentes no grau 2º da ordenança 6. Industrial em áreas consolidadas do solo urbano, de forma que estas não sejam de aplicação nas mudanças de actividades das edificações existentes.

III. Análise e considerações.

III.1. As razões de interesse público exixir no artigo 83.1 da LSG para as modificações pontuais vêm justificadas quanto a favorecer a implantação de novas explorações ganadeiras com actividades compatíveis com os núcleos de povoação e favorecer a implantação de novas actividades produtivas em construções existentes que não cumprem os parâmetros edificatorios actuais.

III.2. A respeito do regime de aplicação no solo rústico do PXOM de Lalín, reitera-se que, de conformidade com o disposto na disposição transitoria 1ª.2 da LSG, resulta de aplicação o disposto na LSG para o solo rústico, ainda que leve a cabo a modificação pontual.

III.3. Comprovou-se a integridade documentário da MP, assim como a sua tramitação regulamentar.

III.4. O documento da MP tomou em consideração as alegações formuladas e incorporou os condicionante derivados dos relatórios sectoriais da AXI e da Deputação de Pontevedra. Porém, não se incorporaram os condicionante derivados do relatório da Demarcación de Estradas do Estado na Galiza do dia 12.12.2017.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral e as suas modificações corresponde à conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território, de conformidade com o disposto nos artigos 61 e 83.5 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 1 e 4 do Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, em relação com o Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia.

IV. Resolução.

Visto o que antecede, e ao amparo do disposto nos artigos 83 e 60.16 da LSG,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual núm. 15 do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Lalín, condicionar à inclusão na normativa das determinações a respeito da zonificación e médios de protecção acústica, indicadas no relatório da Demarcación de Estradas do Estado na Galiza do 12.12.2017.

2. Ao amparo do estabelecido no artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e no artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a modificação pontual no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, a Câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e as ordenanças da modificação pontual aprovada definitivamente, uma vez inscrita esta no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 28 de junho de 2018

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território