SS Segurança social 439/2017
Procedimento de origem: /
Sobre Segurança social
Candidato: Isidoro Rey Dopazo
Advogada: Elena Meira González
Demandado: Heroya, S.A., Grupo Oya Pérez, S.L., Servicio Público de Empleo Estatal, Altamar Heroya Primero, L.T.D., ISM e TGSS
Advogados: letrado do Serviço Público de Emprego Estatal, letrado da Segurança social e letrado da Tesouraria da Segurança social
Eu, Alberto López Luengo, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Isidoro Rey Dopazo contra Heroya, S.A., Grupo Oya Pérez, S.L., Serviço Público de Emprego Estatal, Altamar Heroya Primero, LTD, ISM, TXSS, em reclamação por Segurança social, registado com o número Segurança social 439/2017 acordou-se, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Heroya, S.A., Grupo Oya Pérez, S.L. e Altamar Heroya Primero, L.T.D., em ignorado paradeiro, para que compareça o dia 23 de outubro de 2018 às 9.45 horas, na planta -1, sala 6, Edifício Audiência, para a celebração dos actos de conciliação e, se for o caso, julgamento, aos quais comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, e que deverá acudir com todos os meios de prova de que se tente valer, com a advertência de que é única convocação e de que os supracitados actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.
Adverte-se aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Em caso de que pretendam comparecer ao acto do julgamento assistidos de advogado ou representados tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representados por procurador, porão esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa estar este representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de se valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.
E para que sirva de citação a Heroya, S.A., Grupo Oya Pérez, S.L. e Altamar Heroya Primero, LTD, expede-se este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
Pontevedra, 10 de julho de 2018
O letrado da Administração de justiça