Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 150 Terça-feira, 7 de agosto de 2018 Páx. 36654

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO de rectificação de sentença (PÓ 56/2017).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 56/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María José Pena Andrade contra o Fundo de Garantia Salarial, Deus Creaciones, S.L., Shivshi, S.L., Bendita Costura, S.L., Costura Invisível, S.L., Pedracapela, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Vainica Doble, S.L., Confecciones Ideal, S.L., administração concursal de Gaviota Textil XXI, S.L., administração concursal de Plataforma Costurera, administração concursal de Confecciones Fraga, Confecciones Deus, S.L., administração concursal de Confecciones Deus, Gaviota Textil XXI, S.L., Perseo Textil, S.L., administração concursal de Costura Invisível, administração concursal de Confecciones Deus, S.L., administração concursal de Shivshi, S.L., empresa Deus Deluxe, S.L., administração concursal de Confecciones Ideal, S.L., Confecciones Fraga, S.L., sobre procedimento ordinário, ditou-se auto de rectificação de sentença, cuja parte dispositiva diz:

Rectificar o erro de transcrição contido na sentença ditada nos presentes autos em data de 31 de janeiro de 2018, na sua resolução, que ficará redigida do seguinte modo, mantendo-se as restantes pronunciações:

«...Que devo estimar e estimo a demanda que, em matéria de quantidade, foi interposta por María José Pena Andrade contra as entidades Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecção Ideal, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Perseo Textil, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., a administração concursal de Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L., e Costura Invisível, S.L., a administração concursal de Confecção Ideal, S.L., a administração concursal de Confecciones Fraga, S.L., a administração concursal de Plataforma Costurera, S.L., a administração concursal de Shivshi, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno solidariamente as anteriores entidades a que abonem à candidata a quantidade de 2.559,20 euros brutos, por salários devindicados entre dezembro de 2015 e fevereiro de 2016, incrementadas no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais.

Que devo desestimar e desestimar a demanda que, em matéria de quantidade, foi interposta por María José Pena Andrade face à entidades Gaviota Textil XXI, S.L. e Confecciones Ideal, S.L., assim como a administração concursal de Confecção Ideal, S.L., às que devo absolver das pretensões formuladas na sua contra...».

Notifique-se esta resolução às partes, advertindo que contra ela não cabe interpor recurso nenhum diferente do recurso de suplicação que, se é o caso, se formule contra a sentença, cujo prazo de formulação se iniciará de novo com a notificação da presente resolução.

Assim, por este auto, mando-o e assino-o, a magistrada Pilar Carreira Vidal. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma às demandado, que se encontram em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 10 de julho de 2018

A letrado da Administração de justiça