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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 150 Terça-feira, 7 de agosto de 2018 Páx. 36697

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

EDITO de 19 de julho de 2018, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica o acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Freixo e Rebordechán, da câmara municipal de Crescente, ao a respeito da estrema comum dos seus montes.

Para os efeitos previstos no artigo 54 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 3 de junho 2018, no que diz respeito ao deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Freixo e Rebordechán, da câmara municipal de Crescente, ao a respeito da estrema comum dos seus montes.

Factos:

Primeiro. A Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (DOG número 140, de 23 de julho), na sua disposição derradeiro segunda modifica o artigo 25 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum e elimina a obrigação da Administração florestal de proceder ao deslindamento e sinalização dos montes vicinais. Portanto, esta competência corresponde às comunidades proprietárias consonte os artigos 53 e 54 da Lei de montes da Galiza.

Segundo. Com data do 10.4.2014, as comunidades de montes vicinais em mãos comum (em diante CCMMVMC) de Freixo e Rebordechán, ambas da câmara municipal de Crescente, achegam o expediente de deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho (DOG núm. 140, de 23 de julho).

Terceiro. Com data do 13.10.2015 notifica-se o requerimento da acta de conciliação levantada no julgado de paz ou primera instância correspondente. Com data do 9.2.2016, notifica-se o requerimento do certificar do secretário da aprovação em assembleia geral a ambas as comunidades.

Quarto. A sentença judicial 163/10 do Julgado de Primeira Instância número 1 de Ponteareas do procedimento ordinário 420/2007, de deslindamento entre as CCMMVMC de Angudes e Rebordechán, considerada pelo Jurado Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra o 3.10.2011, modifica a linha divisória entre ambas as comunidades: «o traçado da linha que se inicia no marco situado na Cruz de Requiáns na que também conflúen as freguesias de Crescente e de Couto seguem em linha até chegar ao nacente do regueiro de Chedeiro ou Riobó e desde aqui discorre a divisória pelo curso deste rio ou regueiro até o rio Miño, onde remata o limite...».

A resolução dos montes Requiáns, Castelete e Repolín a favor dos vizinhos da freguesia de Freixo indica que estrema pólo norte com os montes de Rebordechán.

A resolução dos montes Coutada, Pobanza e São Sebastián a favor dos vizinhos da freguesia de Rebordechán indica que linda pólo sul com os montes de Angudes e Freixo.

Por todo o exposto, o único ponto de condição de estremas entre as CCMMVMC de Freixo e de Rebordechán é no marco da Cruz de Requiáns, com as coordenadas ETRS 89 X:564.804,13 e Y:4.670.334,42.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, regula nos artigos 52 e 54 o procedimento de deslindamento de montes vicinais em mãos comum e estabelece, entre outras, a obrigação de publicar a resolução do Jurado no Diário Oficial da Galiza.

Segunda. Da documentação fornecida pelas comunidades e do relatório técnico do Serviço de Montes desta chefatura territorial conclui-se que a avinza entre as CCMMVMC de Freixo e de Rebordechán é congruente com as respectivas resoluções de classificação, com a sentença 163/10 ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 1 de Ponteareas e com as estremas nelas descritas.

Revista a linha de deslindamento apresentada, a documentação achegada e o relatório técnico do Serviço de Montes da chefatura territorial da Conselharia do Meio Rural de Pontevedra, e em atenção ao disposto nos artigos 53, 54 e na disposição transitoria décimo quarta da Lei 7/2012, de montes da Galiza, este júri provincial, por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Primeiro. Aprovar o deslindamento parcial realizado entre as CCMMVMC de Freixo e Rebordechán, ao a respeito da sua estrema comum, nos termos indicados no antecedente de facto quarto, e de acordo com os planos topográficos achegados e validar mediante o informe técnico do Serviço de Montes.

Segundo. Notificar este acordo às comunidades proprietárias afectadas e publicá-lo no Diário Oficial da Galiza para dar cumprimento ao disposto na Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 19 de julho de 2018

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra