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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 148 Sexta-feira, 3 de agosto de 2018 Páx. 36152

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 964/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 964/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Jiménez Díaz contra as empresas CTV, S.A., Editorial Compostela, S.A., Uno TV, S.L., Filmanova, S.L., Cinemar Films, S.L., Dub Digital Audio, S.L., Vinde-o Galiza, S.A., Rádio-Televisão da Galiza, S.A., Studio XXI Producciones, S.L., Sodinor, S.A., Bren Entertainment, S.A., Sonorización Noroeste, S.A., Estudio Uno de Doblaje, S.A., Intereuropa TV, S.A., Best Digital, S.A., Vozes Meigo, S.A., Doblesón, S.L., Área 5.1 Indústria Audiovisual, S.L., Televisão da Galiza, S.A., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Decido que, estimando parcialmente a demanda interposta por Carlos Jiménez Díaz contra Televisão da Galiza, S.A., Rádio-Televisão da Galiza, S.A., Editorial Compostela, S.A., Studio XXI Producciones, S.L., Sodinor S.A., CTV, S.A., Área 51 Indústria Audiovisual, S.L., Filmanova, S.L., Uno TV, S.L., Dub Digital Audio, S.L., Cinemar Films, S.L., Bren Entertaiment, S.A., Sonorización Noroeste, S.A., Estudio Uno de Doblaje, S.A., Intereuropa TV, S.A., Vinde-o Galiza, S.A., Best Digital, S.A., Vozes Meigo, S.A. e Doblesón, S.L., devo condenar e condeno a Televisão da Galiza, S.A. a abonar ao candidato a soma de 1.485,78 euros em conceito de diferenças salariais correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2014 e complemento de capacitação e permanência dos meses de julho e agosto de 2014, mais os juros do artigo 29.3 do ET a respeito da supracitada quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução até o completo pagamento, e devo condenar e condeno as restantes codemandadas a estar e passar pela supracitada declaração.

Notifique às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a esta não cabe recurso.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Uno TV, S.L., Filmanova, S.L., Vinde-o Galiza, S.A., Sodinor, S.A., Sonorización Noroeste, S.A., Estudio Uno de Doblaje, S.A., Intereuropa TV, S.A., Vozes Meigo, S.A., Doblesón, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 6 de julho de 2018

A letrado da Administração de justiça