Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 146 Quarta-feira, 1 de agosto de 2018 Páx. 35696

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (151/2016).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administracion de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 151/2016 por instância de Luis Alberto Martínez Fernández, Orentino Martínez Iglesias e José Canedo Baldomir contra as empresas Aldesa Construcciones, S.A. (desistida), Construcciones Vieiro 13, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre quantidade, nos cales se ditou sentença o 19.5.2018 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

Resolução.

Estima-se a demanda formulada por Luis Alberto Martínez Fernández, Orentino Martínez Iglesias e José Canedo Baldomir face a Aldesa Construcciones, S.A. (desistida) e Construcciones Vieiro 13, S.L. com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

– Condena-se a empresa Construcciones Vieiro 13, S.L. a abonar aos candidatos as seguintes quantidades:

• A Orentino Martínez Iglesias a quantidade de dois mil quatrocentos cinquenta e seis euros com quarenta e quatro cêntimo de euro (2.456,44 euros).

• A Luis Alberto Martínez Fernández a quantidade de dois mil quatrocentos cinquenta e seis euros com quarenta e quatro cêntimo de euro (2.456,44 euros).

• A José Canedo Baldomir a quantidade de mil noventa euros com noventa e um cêntimo de euros (1.090,91 euros).

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta não cabe recurso de suplicação por razão da quantia, sem prejuízo dos demais motivos previstos no artigo 191 da LRXS.

A competência para conhecer o recurso de suplicação corresponderá, se é o caso, ao Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciar-se este neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, no momento de anunciar o recurso ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar na receita o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Construcciones Vieiro 13, S.L. expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 29 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça